
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000807-27.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIDNEI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: SIDNEI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000807-27.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIDNEI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: SIDNEI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI FERNANDES contra o v. acórdão de fls. 235/237-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração (fls. 219/221).
Razões recursais (fls. 239/240), oportunidade em que o autor alega ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, uma vez que, no momento do julgamento da remessa necessária e das apelações do INSS e do autor, foi afastada a concessão do benefício, bem como revogada a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, sem que fosse concedida tutela antecipada para que a autarquia averbasse os períodos reconhecidos como especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000807-27.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIDNEI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: SIDNEI FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
No que se refere à concessão de tutela antecipada para a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, insta salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno, ou seja, na apresentação dos primeiros embargos de declaração (fls. 219/221).
Caberia à parte autora impugnar, no momento da interposição dos primeiros embargos de declaração, a matéria a qual pretendia ver rediscutida, não tendo sido objeto de insurgência, naquela ocasião, essa questão.
Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de segundos embargos de declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi objeto de recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTERESSE DE RECORRER AUSENTE. PRECLUSÃO . DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O INSS inclusive não tem interesse de recorrer, porque, conforma já consignado no acórdão recorrido, não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação à correção monetária, pois somente apelou da sentença quanto ao mérito e termo inicial.
- Sendo assim, não há como reformar o julgado, já que a questão já transitou em julgado em desfavor do INSS.
- embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032231 - 0009812-71.2011.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1022 do NCPC).
2. Reconhecida a ocorrência da preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de discussão, pois o INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção monetária.
3. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1955166 - 0008927-18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO . ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811234 - 0048162-60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
A matéria encontra-se, portanto, tragada pela preclusão, não merecendo ser conhecido o recurso interposto pela parte autora.
Ante o exposto,
não conheço dos embargos de declaração da parte autora
.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - No que se refere à concessão de tutela antecipada para a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, insta salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno, ou seja, na apresentação dos primeiros embargos de declaração.
3 - Caberia à parte autora impugnar, no momento da interposição dos primeiros embargos de declaração, a matéria a qual pretendia ver rediscutida, não tendo sido objeto de insurgência, naquela ocasião, essa questão.
4 - Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de segundos embargos de declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi objeto de recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5 - Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
