Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000892-37.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR
DO CRÉDITO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada, nos moldes do art.
1.022, I e II, do CPC.
2 - Após a intimação do acórdão (ID 140235244), foi oportunizado às partes manejar recurso
próprio para combatê-lo. Manifestada sua irresignação, quanto à forma de cálculo da RMI
adotada na conta homologada, pelo oferecimento dos primeiros embargos de declaração,
concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato
praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser conhecidos
os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida pelo acórdão (ID
140235244).
3 - No que se refere à incorreção do valor homologado a título de crédito principal, insta salientar
que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno, ou seja, na
apresentação dos primeiros embargos de declaração (ID 141382470).
4 - Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de segundos
embargos de declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi objeto de
recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2015. Precedentes.
5 - Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000892-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALDOMIRO TAVARES MAREGA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000892-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALDOMIRO TAVARES MAREGA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDOMIRO TAVARES MAREGA, contra o
v. acórdão de fls. 231/233, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento
aos seus embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, pois
houve violação ao princípio da congruência, já que o crédito homologado, após a exclusão dos
honorários sucumbenciais consignados no título exequendo, é inferior àquela apurada pelo
INSS. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000892-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALDOMIRO TAVARES MAREGA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Inicialmente, observo que, após a intimação do acórdão (ID 140235244), foi oportunizado às
partes manejar recurso próprio para combatê-lo. Manifestada sua irresignação, quanto à forma
de cálculo da RMI adotada na conta homologada, pelo oferecimento dos primeiros embargos de
declaração, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no
próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser
conhecidos os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida pelo
acórdão (ID 140235244).
Na mesma linha, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte
contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já
decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes
para a solução da controvérsia. 3. embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não
conhecidos. embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados."
(STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)
Realmente, no que se refere à incorreção do valor homologado a título de crédito principal, insta
salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno, ou seja, na
apresentação dos primeiros embargos de declaração (ID 141382470).
Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de segundos
embargos de declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi objeto de
recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil
de 2015.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTERESSE DE RECORRER AUSENTE. PRECLUSÃO .
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O INSS inclusive não tem interesse de recorrer, porque, conforma já consignado no acórdão
recorrido, não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação à correção monetária, pois
somente apelou da sentença quanto ao mérito e termo inicial.
- Sendo assim, não há como reformar o julgado, já que a questão já transitou em julgado em
desfavor do INSS.
- embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2032231 - 0009812-71.2011.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1022 do NCPC).
2. Reconhecida a ocorrência da preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de
discussão, pois o INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção
monetária.
3. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1955166 - 0008927-
18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO .
ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora,
de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada
perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da
CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811234 - 0048162-
60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
A matéria encontra-se, portanto, tragada pela preclusão, não merecendo ser conhecido o
recurso interposto pela parte autora.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR
DO CRÉDITO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - Após a intimação do acórdão (ID 140235244), foi oportunizado às partes manejar recurso
próprio para combatê-lo. Manifestada sua irresignação, quanto à forma de cálculo da RMI
adotada na conta homologada, pelo oferecimento dos primeiros embargos de declaração,
concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato
praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser conhecidos
os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida pelo acórdão (ID
140235244).
3 - No que se refere à incorreção do valor homologado a título de crédito principal, insta
salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno, ou seja, na
apresentação dos primeiros embargos de declaração (ID 141382470).
4 - Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de segundos
embargos de declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi objeto de
recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil
de 2015. Precedentes.
5 - Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
