Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000150-66.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - A questão relativa à CTPS e aos extratos de FGTS e RAIS fora debatida no colegiado e não
comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas.
3 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da
lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar
as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada,
inclusive, a princípio constitucional.
4 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o
abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor,
por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Imposição de multa, em favor do INSS,
fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu
recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-66.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE CAMPOS - SP302644
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-66.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE CAMPOS - SP302644
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ BATISTA DE SOUZA, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos
de declaração (ID 165812115 – p. 1/5).
Em razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de omissão, “tendo em vista não ter
enfrentado a celeuma e as ilegalidades apontadas desde o primeiro momento”. Reitera a
existência de prova pré-constituída nos autos, suficiente para o reconhecimento do direito
afirmado pela via do mandado de segurança. Requer a concessão do benefício de
aposentadoria, nos termos da exordial. Por fim, prequestiona a matéria (ID 167936395 – p. 1/3).
Intimada a parte embargada, não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000150-66.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE CAMPOS - SP302644
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, uma vez mais, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 154397738 – págs. 3/4):
"O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Gerente
Administrativo do INSS de Diadema/SP, porquanto teria comprovado, por meio de folhas soltas
de sua CTPS, extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o
exercício de atividade laborativa de 28/12/1972 a 31/03/1976.
Com efeito, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a
existência de rasuras nas folhas, documentos ilegíveis ou incompletos e mesmo nas hipóteses
de folhas soltas, ou seja, destacadas do documento, afastam aludida presunção, o que impede
a admissão da atividade laborativa desprovida de outros elementos de prova.
Com relação aos demais documentos apresentados, no caso, os extratos de FGTS e RAIS
fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que estes não foram produzidos à
época do exercício das supostas atividades desenvolvidas, isto é, não apresentam
contemporaneidade para que se possa, de plano, aceitá-los sem maiores discussões sobre o
seu conteúdo. Observa-se que tais extratos, na sua maioria, datam do ano de 2016 ou mesmo
não indicam quando foram emitidos e, por vezes, estão incompletas as informações nele
contidas, sequer trazendo a data de admissão e de saída do empregador na empresa (ID
1708353 a ID 1708359).
Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que, pelas razões já apontadas, não
está caracterizado pela documentação reunida, de forma inconteste, o vínculo empregatício
controverso.
Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão
pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da
ação essencial à sua impetração."
Salta aos olhos a inexistência de omissão no julgado. Ficou explícita a impossibilidade de
admissão dos documentos trazidos a juízo. Aludida questão relativa à CTPS e aos extratos de
FGTS e RAIS fora debatida no colegiado e não comporta, ao menos nesta instância, mais
dúvidas.
O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide
e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as
demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada,
inclusive, a princípio constitucional.
Dito isso, reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar
o abuso do direito de recorrer, entendo que o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista
no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao
final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do
mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e condeno-a no
pagamento de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de
Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - A questão relativa à CTPS e aos extratos de FGTS e RAIS fora debatida no colegiado e não
comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas.
3 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da
lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar
as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada,
inclusive, a princípio constitucional.
4 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o
abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor,
por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Imposição de multa, em favor do
INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao
seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
