Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0045351-64.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO VIA
CORREIO.TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOSACLARATÓRIOS PRIMEVOS.
ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA.
CONCESSÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e
erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em
face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do primeiro,
com fulcro na intempestividade.
- Segundos embargos de declaração acolhidos para afastara decretação de intempestividade.
Peça recursal encaminhadamediante postagem nos Correios, a qual gerou o protocolo neste E.
Tribunal em 19/07/2019.No entanto, confrontando-se a certidão de publicação do acórdão em
05/07/2019 (ID 90122119 – pág. 13), com a data da postagem nos Correios, em 17/07/2019, é de
se admitir a regularidade da data de protocolização em 19/07/2019 (Id 90122119 – pág. 15).
- Primeiros embargos de declaração alegamomissão quanto à matéria de fato relativa à causa de
pedir, tendo em vista que a pretensão ao salário-maternidade tem fulcro na sua condição de
segurada empregada rural, no gozo de período de graça, e não como segurada especial rural,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não teria sido considerado como razão e fundamento do indeferimento da benesse, à míngua
da apresentação de prova da atividade rural.
- Oexame da apelação se norteou pela ausência de demonstração da condição de segurada
especial por parte da autora, à míngua da apresentação de prova testemunhal, eis que, muito
embora tenha constado da petição inicial o rol de testemunhas, estas não compareceram na
audiência.Entretanto, exsurge do pedido inicial, e dos documentos, que a pretensão deduzida
nesta lide tem como pressuposto a condição de segurada na qualidade de empregada rural,
razão por que se impõe a declaração do v. acórdão com novo julgamento de mérito.
- Preliminar de existência de coisa julgada afastada,na medida em que, muito embora as partes e
o pedido se repitam, a causa de pedir nesta lide seria distinta, porquanto na lide proposta perante
o JEF de Mato Grosso foi fundada na sua qualidade de segurada especial, como rurícola, nesta
demanda, contudo, a autora pugna pelo reconhecimento da qualidade de segurada como
empregada rural.
- O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto
Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o
direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias”.A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS),
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da
Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a
103.
-Do caso concreto:A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de
suas filhasem 01/12/2006 e 11/05/2008.
- Não há que se cogitar em decadência, consoante preconizado pelo C. STF no Tema 313/STF.
- Demonstração da qualidade de segurada empregada rural decorre das anotações da CTPS e do
CNIS,sendo o último de 13/01/2006 a 08/08/2006.
- Na data do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006, a autora encontrava-se no gozo do
período de graça, na forma do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.Entretanto, por
ocasião do nascimento de sua segunda filha, em 11/05/2008, não logrou a autora demonstrar a
permanência no período de graça, porquanto, conforme repisa, o seu direito estaria a decorrer da
ausência de registro na CTPS.
- Superada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego, não cabe reconhecer o
direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento da segunda filha da parte autora,
uma vez que não se achava no gozo do período de graça, conforme a interpretação cristalizada
pelo C. STJ em sua jurisprudência.
- Acolhimento parcial dos primeirosembargos de declaração (protocolizados em 19/07/2019), com
efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à autora o
direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua primeira filha, em
01/12/2006.
-Custas e consectários legais explicitados.
- Condenação de ambas as partes em verbas sucumbenciais, no limite de sua sucumbência.
-Parcial provimento à apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045351-64.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SINTIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045351-64.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SINTIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
RE L A T Ó R I O
Cuida-se de recursos de embargos de declaração apresentados, em 05/08/2021, pela parte
autora, ora embargante, em face de acórdão desta E. Nona Turma, que não conheceu do
recurso de embargos de declaração, protocolado em 19/07/2019, em razão de
intempestividade.
No recurso de embargos de declaração originário (19/07/2019), a parte autora pugnou pela
declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno tirado contra r. decisão
monocrática, por meio da qual foi julgado recurso de apelação.
Nos aclaratórios de 05/08/2021, afirma em suas razões recursaisa ocorrência de vício omissivo
e erro material, apresentando o aviso de recebimento (AR) dos Correios, para fins de
comprovar a tempestividade do protocolo do recurso. Pedindo, assim, seja conhecido e provido
o presente recurso, para que seja apreciado o mérito dos embargos de declaração ID
90122119, p. 15/18, protocolizados em 19/07/2019.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045351-64.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SINTIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
e erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em
face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do
primeiro, com fulcro na intempestividade.
Iniciemos pelo segundo recurso interposto.
1. Dos embargos de declaração protocolizados em 05/08/2021
O recurso de embargos de declaração interposto em 05/08/2021 merece acolhimento,
afastando-se, portanto, a decretação de sua intempestividade.
Com efeito, o prazo para a interposição dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias, considerada a data
da postagem da petição remetida pelo correio, na forma dos artigos 1003, § 4º, e 1023 do CPC.
Anote-se que a parte embargante referiu na sua petição apenas a contagem regular do prazo
para a interposição dos embargos de declaração interpostos (ID 90122119 - Pág. 15/18),
mencionando o dies a quo em 11/07/2019 e o dies ad quem em 17/07/2019, sem declinar no
texto, expressamente, que estava encaminhando a peça recursal mediante postagem nos
Correios, a qual gerou o protocolo neste E. Tribunal em 19/07/2019.
No entanto, confrontando-se a certidão de publicação do acórdão em 05/07/2019 (ID 90122119
– pág. 13), com a data da postagem nos Correios, em 17/07/2019, é de se admitir a
regularidade da data de protocolização em 19/07/2019 (Id 90122119 – pág. 15).
Assim, há que ser provido o presente recurso de embargos de declaração, diante da
comprovação da postagem com a apresentação do AR dos Correios, porquanto evidenciada a
tempestividade do recurso postado em 17/07/2019, na agência dos Correios.
Passemos, pois, ao mérito do referido recurso de embargos de declaração interposto em
17/07/2019.
2. Dos embargos de declaração protocolizados em 19/07/2019
A parte autora, ora embargante, pugna em seus aclaratórios originários (ID 90122119 - Pág.
15/18) pela declaração do v. acórdão que julgou o agravo interno.
Em suas razões afirma que teria ocorrido omissão quanto à matéria de fato relativa à causa de
pedir, tendo em vista que a pretensão ao salário-maternidade, conforme deduzida na inicial, tem
fulcro na sua condição de segurada empregada rural, no gozo de período de graça, e não como
segurada especial rural, que não teria sido considerado como razão e fundamento do
indeferimento da benesse, à míngua da apresentação de prova da atividade rural.
Pondera que tem direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento de suas filhas:
Thainá Cristina Silva Moura, em 01/12/2006, e Maria Eduarda de Oliveira Silva, em 11/05/2008,
tendo em vista que, conforme consta do CNIS, estava empregada até 08/08/2006, e, dessa
forma, se encontrava usufruindo do período de graça previsto no artigo 15, § 4º, daLei nº 8.213,
de 24/07/1991.
Verifica-se que o v. acórdão embargado negou provimento ao recurso de agravo interno,
mantendo a r. decisão monocrática, que havia negado provimento à apelação da autora,
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito
à percepção de 2 (dois) benefícios de salário-maternidade.
Eis os principais trechos, in verbis:
“(...) No mérito, discute-se o direito à concessão de salário-maternidade.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 70, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título 1 da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante. Muito se debateu a respeito da
comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente,
reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a
nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre
esses entendimentos, pode-se destacar ser possível o reconhecimento de tempo de serviço
rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que
ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp n°28/08/2013, DJE 05/12/20 14).
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material,
não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial. Vide fis.
22/26 e 18/23- apenso.
Deveras, como visto, a vindicante ofereceu rol em suas exordiais, assegurando o
comparecimento espontâneo das testemunhas na data e horário designados para audiência de
instrução (fls. 14/15 e 10/11- apenso), para a qual foi devidamente intimada (fis. 25/26- apenso).
A requerente compareceu ao aludido ato, desacompanhada de suas testemunhas,
oportunidade em que se manifestou pela conversão do rito sumário para o ordinário, informando
que sua pretensão "não demanda produção de prova testemunhal, eis que o requisito inerente
à qualidade de segurada, necessário para a obtenção do benefício pleiteado, pode ser
comprovado exclusivamente por meio de prova documental, que já instruiu a inicial", bem como
que se trata "de hipótese em que a requerente gozava do chamado período de graça no
momento em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício. Logo, absolutamente
desnecessária a designação de audiência no presente feito, eis que a qualidade de segurada
pode ser provada apenas por documentos" (fls. 32/34). Sobreveio, assim, sentença de mérito,
julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação do exercício de trabalho
rural à datado afastamento do trabalho ou à data do parto (fis. 34/43 e 61/63). Destarte, nos
termos do art. 333, inciso 1, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época,
correspondente ao art. 373, inciso 1, da lei processual de hoje, art.não logrou a autora
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de
início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade
campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
(...)
Do exposto, rejeito preliminar de coisa julga julgada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A
APELAÇÃO AUTORAL”.
Com efeito, colhe-se da fundamentação do v. acórdão, bem assim da r. decisão monocrática,
que o exame da apelação se norteou pela ausência de demonstração da condição de segurada
especial por parte da autora, à míngua da apresentação de prova testemunhal, eis que, muito
embora tenha constado da petição inicial o rol de testemunhas, estas não compareceram na
audiência.
Entretanto, exsurge do pedido inicial, e dos documentos, que a pretensão deduzida nesta lide
tem como pressuposto a condição de segurada na qualidade de empregada rural, razão por
que se impõe a declaração do v. acórdão.
Pois bem.
A parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência, por meio de apelação, a qual
não foi provida pela r. decisão monocrática, forte no argumento de que a autora não ostentava a
qualidade de segurada quando do nascimento de suas filhas, ocorridos em 01/12/2006 e
11/05/2008.
A sentença considerou necessária a comprovação do período de carência de 12 (doze) meses,
partindo da premissa errônea de que a autora pugnou pela benesse previdenciária na condição
de rurícola. Assim, a partir dessa abordagem, considerou imprescindível a apresentação de
início de prova material, corroborada por robusta prova oral, no sentido de demonstrar a
atividade campesina nos 12 (doze) meses anteriores ao parto, na forma do artigo 55, § 3º, da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Nessa senda, o r. Juízo a quo procedeu à aferição do início de prova documental, inclusive do
genitor, com relação aos dois feitos, nºs 1331/10 e 1333/10, posteriormente reunidos e julgados
conjuntamente, para concluir que não fora apresentada prova material contemporânea, nem
tampouco prova testemunhal, razão pela qual decretou a improcedência dos pedidos.
Todavia, ao contrário do que foi consignado na sentença, integrada por embargos de
declaração, e confirmada pela r. decisão monocrática e pelo v. acórdão proferido no agravo
interno, verifica-se que a autora faz jus aos benefícios de salário-maternidade em decorrência
donascimentode sua primeira filha.
Preliminarmente
A questão relativa à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ainda
algumas considerações.
O INSS consignou a matéria preliminar aduzindo coisa julgada material com relação ao pedido
de salário-maternidade pelo nascimento da filha Thainá Cristina Silva Moura, ocorrido em
01/12/2006, pugnando pela extinção sem julgamento de mérito do processo nº 1.331/2010, na
forma do artigo 267, inciso V, do CPC de 1973, sob o argumento de que a parte autora propôs a
mesma demanda no Juizado Especial Federal de Cuiabá/MT, que julgou improcedente o pleito.
Além de pedir a condenação em litigância de má-fé.
Com efeito, verifica-se do extrato de processamento do Juizado Especial Federal de Cuiabá, da
Seção Judiciária de Mato Grosso, Itinerante de Pontes Lacerda/MT, que foi autuada, em
07/03/2007, a lide proposta pela autora com o mesmo objeto, qual seja: o benefício de salário-
maternidade, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 27/04/2007, que
transitou em julgado em 28/06/2007, (ID 90122003 - Pág. 49)
Destacou a autora, em sua réplica (ID 90122003 - Pág. 70), que a causa de pedir nesta lide é
distinta daquela que alicerçou a demanda pretérita no JEF de Cuiabá, de tal forma a impedir a
caracterização do óbice da coisa julgada.
Além disso, o INSS foi instado a apresentar a prova da coisa julgada, quedando-se, contudo,
inerte, conforme já havia consignada a r. decisão monocrática proferida nesta E. Corte.
Não obstante, considerando-se que o tema pode ser objeto de exame pelo juízo em qualquer
grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, é de rigor sopesar os
argumentos que constam dos autos, uma vez que compete ao Poder Judiciário assegurar a
imutabilidade das decisões alcançadas pela coisa julgada, como forma de estabilização dos
conflitos, conferindo segurança às relações jurídicas por meio da observância da norma do
artigo 301, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 485, V, do CPC), o que vedaria a prolação de nova
decisão.
Vejamos.
Inicialmente, dada à especificidade da pretensão, que decorre da licença concedida à gestante
por ocasião do parto, a lide interposta no Juizado Especial Federal de Cuiabá, da Seção
Judiciária de Mato Grosso, em 07/03/2007, poderia impedir tão somente a análise do pleito de
salário-maternidade em decorrência do nascimento de Thainá Cristina Silva Moura, em
01/12/2006, porquanto o nascimento de Maria Eduarda de Oliveira Silva, ocorreu após, em
11/05/2008.
Todavia, extrai-se de todo o processado, a ausência da tríplice identidade, exigida pela norma
do artigo 301, § 2º, do CPC de 1973, na medida em que, muito embora as partes e o pedido se
repitam, a causa de pedir nesta lide seria distinta, porquanto na lide proposta perante o JEF de
Mato Grosso foi fundada na sua qualidade de segurada especial, como rurícola, nesta
demanda, contudo, a autora pugna pelo reconhecimento da qualidade de segurada como
empregada rural.
Repise-se que o INSS foi instado, antes da prolação da r. decisão monocrática que julgou a
apelação, ora embargada, a apresentar a cópia de todo o processado na 6ª Vara do JEF da
Subseção Judiciária de Cuiabá/MT. Todavia, quedou-se inerte.
Assim, a autarquia não exerceu o seu ônus de impugnar a petição inicial de forma cabal,
conforme preconiza o artigo 302 do CPC de 1973, razão por que ratifico a rejeição à preliminar
da coisa julgada.
Passemos ao mérito.
Do salário-maternidade
O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto
Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o
direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias”.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o
tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103.
O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador
o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção.
O benefício é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre condicionado ao
afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observados os artigos 71, 71-A e 71-C
da LBPS.
A Lei nº 11.770, de 09/09/2008, prorrogou a licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da
CR por mais 60 (sessenta) dias, estabelecendo em seu artigo 3º, inciso I, que “a empregada
terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”. Essa
remuneração, no entanto, deve ser paga pela empresa empregadora, mediante a concessão de
incentivo fiscal, conforme o denominado Programa Empresa Cidadã.
O início do direito ao benefício, no caso da maternidade, tem por termo o período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação, conforme o artigo 71 da LBPS.
Na hipótese de complicações médicas relacionadas ao parto o prazo de concessão do benefício
poderá ser ampliado.
Nesse sentido, decidiu o C. STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327,
manifestando-se pela “necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo
inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-
nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as
duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99”.
(ADI 6.327-MC-Ref, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 03/04/2020, publ.
19/06/2020).
Em observância à decisão cautelar da C. Suprema Corte na ADI 6.327, o INSS editou a Portaria
Conjunta nº 28, de 19/03/2021, aplicável aos requerimentos com fato gerador a partir de
13/03/2020, prevendo em seu artigo 1º, §§ 2º e 3º, a prorrogação do salário-maternidade
durante todo o período de internação e, ainda, por mais 120 dias, contados a partir da alta do
recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, descontado o período de pagamento da
benesse antes do parto.
Dos beneficiários do salário-maternidade
Tem direito à percepção do salário-maternidade, como sujeito ativo do benefício, as seguradas
a) empregadas, b) trabalhadoras avulsas e c) empregadas domésticas, conforme a redação
original da LBPS. Posteriormente, foi estendido às d) seguradas especiais, pela Lei nº 8.861, de
25/03/1994. Por sua vez, foram contempladas as seguradas e) contribuintes individuais e f)
facultativas, na forma da Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
Além disso, a partir da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, o direito foi estendido à g) segurada que
adotar ou h) àquela que obtiver a guarda judicial, conforme o artigo 71-A incluído à LBPS.
Ainda, foi ampliado o rol de beneficiários para alcançar, na forma da Lei nº 12.873, de
24/10/2013, que deu nova redação ao artigo 71-A, também os i) segurados da Previdência que
adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da
criança.
A prestação não poderá ser recebida por mais de um segurado, decorrente do mesmo processo
de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro seja submetido a Regime Próprio
da Previdência Social, nos termos do artigo 71-A, § 2º, da LBPS.
Na hipótese de falecimento da segurada ou do segurado, o restante do período devido será
pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que tenha a qualidade de segurado, contanto
que este se afaste do trabalho ou da atividade, e requeira até o último dia do prazo para término
da prestação, consoante o artigo 71-B da LBPS.
De outro giro, é devido o benefício à genitora indígena com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.
Precedentes: RE 1061044 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/02/2019, publ.
18/03/2019;
Da carência para o salário-maternidade
Independe de carência a concessão do salário-maternidade às seguradas a) empregadas
urbanas e rurais, b) trabalhadoras avulsas e c) empregadas domésticas, conforme preconiza o
inciso VI do artigo 26 da LBPS.
Para as d) seguradas especiais, que não têm necessidade do recolhimento de contribuições, a
carência consiste na comprovação do exercício do labor rural, ainda que descontínuo, nos
últimos 12 (doze) meses, anteriores à data do parto, observado o que dispõe o artigo 39,
parágrafo único da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Por sua vez, as seguradas e) contribuintes individuais e f) facultativas devem demonstrar o
cumprimento da carência equivalente a 10 (dez) contribuições mensais, em observância ao
artigo 25, inciso III, da LBPS.
Esse prazo, entretanto, é menor no caso de parto antecipado, pois o parágrafo único do artigo
25 da LBPS estabelece que o período de carência “será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado”, conforme a redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99.
Da manutenção da qualidade de segurada - período de graça
A qualidade de segurado, consoante o artigo11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, tem sua
manutenção assegurada pelo pagamento de contribuições ao RGPS, considerando-se o caráter
contributivo da Previdência Social.
Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem
recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do
artigo 15 da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e
138 da IN INSS nº 77/2015.
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de
segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade
econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa
comprovada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o
trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp
529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ
01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em
28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999.
No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce
atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15
prevê que operíodo de graçaserá:
a)de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II);
b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições
previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,
c)de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade
remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da
condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do
§ 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
Assim, exaure-se a qualidade de segurado após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término
do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212,
de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por
mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS.
O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12
(doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova
efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o C. STJ admitetodos os meios de provada situação de desemprego, não se
fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o
entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ
Pet nº 7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o
ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS,
considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme
reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91. (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017). (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado àépoca do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de
novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o
art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Da decadência
Durante o período compreendido entre 25/03/1994 a 10/12/1997, na vigência da Lei 8.861, de
1994, que alterou o artigo 71 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, havia na ordem jurídica a regra
estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias após o parto para requerimento do benefício de
salário-maternidade devido às seguradas rurais e domésticas. Essa regra foi revogada Lei nº
9.528/1997.
Todavia, esse comando sobre a decadência não deve ser aplicado, em observância do que foi
pacificado pelas Cortes Superiores.
Nesse sentido, o C. STF cristalizou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997”. (RE 626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Repercussão Geral – Mérito, publ. 23/09/2014; redação tese em Sessão 09/12/2015).
Nessa senda, o C. STJ, revisitando a sua r. jurisprudência, reconheceu a inaplicabilidade do
prazo decadencial para a concessão do salário-maternidade, superando o entendimento acerca
da aplicação da referida norma a respeito da decadência, já revogada, inclusive no período de
sua vigência. Precedente: AgRg no AREsp 593.933/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018.
Do caso concreto
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de suas filhas
Thainá Cristina Silva Moura, em 01/12/2006, e Maria Eduarda de Oliveira Silva, em 11/05/2008.
As referidas datas dos partos foram comprovadas por meio das certidõesde nascimento (ID 9
0122003 - Pág. 16).
O requerimento administrativo foi deduzido em 05/08/2010 (DER), NB 13.160.648-O, porém
restou indeferido em razão de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na
data do nascimento.
As ações foram propostas separadamente, tendo o r. Juízo reconhecido a conexão, e
determinado o apensamento do feito sob nº 1.333/2010 aos autos sob nº 1.331/2010.
No que toca ao prazo decadencial, não há que se cogitar de seu decurso, com fundamento no
direito de pedir o benefício previdenciário, consoante preconizado pelo C. STF no Tema
313/STF.
Repele-se, desde logo, a argumentação da Autarquia Previdenciária quanto à necessidade de
comprovação da qualidade de segurada especial, eis que a autora era empregada rural, e
nessa qualidade deduziu a pretensão em juízo.
Assim, não há que se cogitar da necessidade de prova testemunhal a corroborar início de prova
material, porquanto a demonstração da qualidade de segurada empregada rural decorre das
anotações da CTPS e do CNIS.
Verifica-se das provas dos autos, especialmente da CTPS e do extrato do CNIS (ID 90122003 -
Pág. 22 e 24), que a autora manteve diversos contratos de trabalho com a empresa FAZENDA
GUAPORÉ, sendo o último de 13/01/2006 a 08/08/2006.
Nesse diapasão, na data do nascimento de sua filha Thainá Cristina Silva Moura, em
01/12/2006, a autora encontrava-se no gozo do período de graça, na forma do artigo 15, inciso
I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Entretanto, por ocasião do nascimento de sua segunda filha, Maria Eduarda de Oliveira Silva,
em 11/05/2008, não logrou a autora demonstrar a permanência no período de graça, porquanto,
conforme repisa, o seu direito estaria a decorrer da ausência de registro na CTPS.
Tanto assim que perante o r. Juízo a quo foi designada audiência de instrução, em razão de a
ação ter sido autuada no rito sumário. Todavia, não foi expedido mandado de intimação das
testemunhas, conforme certificado, considerando que a requerente havia se comprometido a
trazê-las (ID 9 0122003 - Pág. 11 e 26).
Porém, aberta a audiência, não foram ouvidas as testemunhas, tendo sido requerida a
conversão do rito de sumário para ordinário, sob o argumento de que não haveria necessidade
de produção de prova testemunhal, por se tratar a autora de segurada empregada rural,
conforme anotação de sua Carteira de Trabalho.
Verifica-se, portanto, que superada a possibilidade de comprovação da situação de
desemprego, não cabe reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade pelo
nascimento da segunda filha da parte autora, uma vez que não se achava no gozo do período
de graça, conforme a interpretação cristalizada pelo C. STJ em sua jurisprudência.
Posto isso, é de rigor acolher parcialmente os embargos de declaração protocolizados em
19/07/2019, com efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e
conceder à autora o direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de
Thainá Cristina Silva Moura, em 01/12/2006.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme a norma
do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ainda, tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido,
fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950,
correspondente ao artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, é de rigor acolher os embargos de declaração da autora, interpostos em 05/08/2021,
para, suprindo a omissão apontada, afastar a decretação de intempestividade em relação ao
recurso interposto em 19/07/2019.
Ainda, conceder parcial provimento aos embargos de declaração, também interpostos pela
autora, em 19/07/2019, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, para declarar o v. acórdão e,
no mérito, dar parcial provimento à apelação da autora, para fins de conceder o benefício de
salário-maternidade pelo nascimento de sua filha, Thainá Cristina Silva Moura, em 01/12/2006.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela autora em 05/08/2021, e
dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, aos aclaratórios
da autora interpostos em 19/07/2019, paradar parcial provimento à apelação da autora, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO VIA
CORREIO.TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOSACLARATÓRIOS PRIMEVOS.
ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA.
CONCESSÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
e erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em
face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do
primeiro, com fulcro na intempestividade.
- Segundos embargos de declaração acolhidos para afastara decretação de intempestividade.
Peça recursal encaminhadamediante postagem nos Correios, a qual gerou o protocolo neste E.
Tribunal em 19/07/2019.No entanto, confrontando-se a certidão de publicação do acórdão em
05/07/2019 (ID 90122119 – pág. 13), com a data da postagem nos Correios, em 17/07/2019, é
de se admitir a regularidade da data de protocolização em 19/07/2019 (Id 90122119 – pág. 15).
- Primeiros embargos de declaração alegamomissão quanto à matéria de fato relativa à causa
de pedir, tendo em vista que a pretensão ao salário-maternidade tem fulcro na sua condição de
segurada empregada rural, no gozo de período de graça, e não como segurada especial rural,
que não teria sido considerado como razão e fundamento do indeferimento da benesse, à
míngua da apresentação de prova da atividade rural.
- Oexame da apelação se norteou pela ausência de demonstração da condição de segurada
especial por parte da autora, à míngua da apresentação de prova testemunhal, eis que, muito
embora tenha constado da petição inicial o rol de testemunhas, estas não compareceram na
audiência.Entretanto, exsurge do pedido inicial, e dos documentos, que a pretensão deduzida
nesta lide tem como pressuposto a condição de segurada na qualidade de empregada rural,
razão por que se impõe a declaração do v. acórdão com novo julgamento de mérito.
- Preliminar de existência de coisa julgada afastada,na medida em que, muito embora as partes
e o pedido se repitam, a causa de pedir nesta lide seria distinta, porquanto na lide proposta
perante o JEF de Mato Grosso foi fundada na sua qualidade de segurada especial, como
rurícola, nesta demanda, contudo, a autora pugna pelo reconhecimento da qualidade de
segurada como empregada rural.
- O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto
Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o
direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias”.A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS),
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da
Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93
a 103.
-Do caso concreto:A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento
de suas filhasem 01/12/2006 e 11/05/2008.
- Não há que se cogitar em decadência, consoante preconizado pelo C. STF no Tema 313/STF.
- Demonstração da qualidade de segurada empregada rural decorre das anotações da CTPS e
do CNIS,sendo o último de 13/01/2006 a 08/08/2006.
- Na data do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006, a autora encontrava-se no gozo
do período de graça, na forma do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.Entretanto,
por ocasião do nascimento de sua segunda filha, em 11/05/2008, não logrou a autora
demonstrar a permanência no período de graça, porquanto, conforme repisa, o seu direito
estaria a decorrer da ausência de registro na CTPS.
- Superada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego, não cabe reconhecer
o direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento da segunda filha da parte autora,
uma vez que não se achava no gozo do período de graça, conforme a interpretação cristalizada
pelo C. STJ em sua jurisprudência.
- Acolhimento parcial dos primeirosembargos de declaração (protocolizados em 19/07/2019),
com efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à autora
o direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua primeira filha,
em 01/12/2006.
-Custas e consectários legais explicitados.
- Condenação de ambas as partes em verbas sucumbenciais, no limite de sua sucumbência.
-Parcial provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração interpostos pela autora em
05/08/2021, e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, aos
aclaratórios da autora interpostos em 19/07/2019, para dar parcial provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA