
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044062-62.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARNALDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: ARNALDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044062-62.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARNALDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (fls. 232/234) que acolheu os primeiros embargos de declaração, sanando a omissão apontada no acórdão então recorrido e reconhecendo como tempo especial o período de 15.03.1979 a 31.03.1980.
Alega que, não obstante os primeiros embargos de declaração tenham se referido aos períodos de 15.03.1979 a 31.03.1980, 14.05.1981 a 20.10.1981, 21.10.1981 a 15.01.1987 e 17.05.1993 a 23.07.2009, somente o primeiro interregno foi apreciado quando da prolação da decisão ora embargada (fls. 232/234). Aduz que, em relação aos demais interregnos, a omissão apontada nos primeiros embargos de declaração ainda persiste, o que justifica a oposição dos presentes embargos de declaração.
Sustenta que, por ocasião da apreciação dos recursos e da remessa oficial, foram analisados apenas os informativos/PPP’s dos períodos 14.05.1981 a 20.10.1981, 21.10.1981 a 15.01.1987 e 17.05.1993 a 23.07.2009, não tendo sido considerado o laudo judicial, o qual atesta a exposição a agentes nocivos nesses períodos, conduzindo ao reconhecimento do tempo especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, o INSS nada requereu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044062-62.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARNALDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: ARNALDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso dos autos, o acórdão de fls. 232/234, que apreciou os primeiros embargos de declaração, incorreu em omissão, eis que deixou de analisar os períodos de 14.05.1981 a 20.10.1981, 21.10.1981 a 15.01.1987 e 17.05.1993 a 23.07.2009. De sua vez, o acórdão de fls. 213/219 também restou omisso quanto à análise do laudo pericial para esses mesmos três períodos. Assim, passo a sanar tais omissões.
No acórdão de fls. 213/219, constou que: “Nos períodos de 14.05.1981 a 20.10.1981 e de 21.10.1981 a 15.01.1987, o autor trabalhou como servente de usina, na USINA MARTINÓPOLIS S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, não sendo possível enquadrar esse período como especial, tendo em vista que, através das informações do informativo de fl. 53, verifica-se inexistir prova de que estivesse exposto a agentes nocivos.”.
Entretanto, o informativo de fl. 53 descreve que, nos períodos de 14.05.1981 a 20.10.1981 e 21.10.1981 a 15.01.1987, a parte autora exerceu a função de servente de usina, auxiliando o caldeireiro, preparando e lixando peças, conforme a necessidade de montagem para toda a área industrial. Refere-se, também, ao período de 15.05.1987 a 16.07.1990, em que exerceu a função de soldador (com presença de solda elétrica, maçarico, chamas, estruturas metálicas, esmeril, etc – este não é objeto do presente recurso). No informativo, consta que houve exposição a “ruído, raios infravermelhos e ultravioletas, fumos metálicos gerados pelos processos de soldagem e de corte de maçarico”. De sua vez, no laudo pericial, o perito judicial afirma que, nos dois períodos em que exerceu a função de servente de usina, houve a exposição, de forma habitual e permanente, sem o fornecimento de EPI, a ruído superior a 80 dB e a fumos metálicos de solda (não atesta nem justifica a sujeição à radiação ionizante para a função de servente de usina).
Assim, é possível o reconhecimento dos períodos de 14.05.1981 a 20.10.1981 e 21.10.1981 a 15.01.1987 como tempo especial, mediante enquadramento pela categoria profissional, eis que restou comprovado o labor como ajudante de caldeireiro, no setor de caldeiraria em indústria de açúcar e álcool, e em razão do agente físico ruído, nos termos dos itens 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e nos itens 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
De sua vez, no tocante ao período de 17.05.1993 a 23.07.2009, no qual a parte autora trabalhou na USINA MARTINÓPOLIS S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, nas funções de operador de filtro (safra), operador de evaporador (safra), cozinhador (safra) e soldador (entressafra), o acórdão de fls. 213/219 consignou que: “Assim, devem ser reconhecidos, para esse vínculo empregatício, apenas os seguintes períodos como especiais: 01.05.1998 a 30.11.1999 (91,2 dB), 01.05.1999 a 30.11.1999 (90,4 a 96,5 dB), 01.05.2000 a 30.11.2000 (92,6 dB), 01.05.2003 a 30.11.2003 (90,6 dB), 01.05.2004 a 30.11.2004 (87,8 dB), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.”.
Nesse ponto, verificando o PPP de fl. 56, constato que houve erro material quanto a um dos períodos mencionados, qual seja: “01.05.1998 a 30.11.1999 (91,2 dB)”. Assim, retifico, de ofício, o aludido parágrafo do acórdão de fls. 213/219 para constar como tempo especial o interregno de “01.05.1998 a 30.11.1998 (91,2 dB)”.
Considerando que o PPP de fl. 56 contempla o período de 17.05.1993 a 23.07.2009, cindindo-o em diversos interregnos trabalhados em regime de safra (maio a novembro) e entressafra (dezembro a abril), e considerando que parte desses interregnos já foi reconhecida como tempo especial, conforme parágrafos supra, passo a analisar a omissão relacionada ao laudo pericial apenas no tocante aos interregnos em que não houve o reconhecimento do tempo especial no acórdão de fls. 213/219.
Nesse sentido, ao analisar o trabalho exercido na USINA MARTINÓPOLIS S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, no período de 17.05.1993 até 23.07.2009, o laudo pericial concluiu que, nas épocas de safra, houve exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB até 05.03.1997, acima de 90 dB de 06.03.1997 a 30.11.2003 e acima de 85 dB a partir de 01.12.2003. Ressalte-se que tais datas correspondem à vigência dos decretos que regulamentam a matéria. Entretanto, a conclusão pericial sobre os níveis de ruído contradiz, sem maiores justificativas, o PPP elaborado pela empresa ex-empregadora, o qual, para os interregnos das safras não reconhecidos como tempo especial, atestou as intensidades do ruído de forma precisa e específica, em níveis inferiores aos limites legais de tolerância, prevalecendo, portanto, em relação ao laudo pericial.
Nesse contexto, para os interregnos de safras compreendidos no período de 17.05.1993 até 23.07.2009 e que não foram reconhecidos no primeiro acórdão embargado, o laudo pericial não tem o condão de ensejar o reconhecimento do tempo especial no que toca à exposição ao agente físico ruído.
Ademais, o laudo pericial constatou que, nas épocas de entressafra, em que a parte autora desempenhou a função de soldador (envolvendo solda elétrica, solda oxi-acentilênico, tubulações, estruturas metálicas, maçaricos, controle de volume de chamas, lixadeiras, esmeril, etc), houve exposição a fumos metálicos de solda e à radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, contudo, não atestou se houve uso de EPI eficaz para ambos. Nesse aspecto, o PPP contempla a exposição a fumos metálicos de solda e à radiação não ionizante, e atestou que houve o uso de EPI eficaz para ambos os agentes nocivos, sendo que também contém a descrição da atividade de soldador: exercer atribuições com solda elétrica, solda oxi-acetilênico, tubulações e estruturas metálicas em geral; operar o conversor de solda elétrica, conforme o tipo de eletrodo ou material a ser soldado; acender maçaricos e controlar o volume da chama para efetuar soldagens e ou cortar o mesmo (sic); efetuar acabamento em partes soldadas, eliminando o excesso de solda, utilizando lixadeira ou o esmeril.
A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização dos fumos metálicos de solda, considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma habitual e permanente. Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento do ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação, no caso concreto, de que o EPI é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não bastando, conforme o caso, a mera atenuação, de modo que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos, mesmo diante da informação do uso eficaz do EPI em relação a fumos metálicos de solda.
Assim, é possível o reconhecimento do tempo especial nos períodos de entressafra de 01.12.1993 a 30.04.1994, 01.12.1994 a 30.04.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 01.12.1996 a 30.04.1997, 01.12.1997 a 30.04.1998, 01.12.1998 a 30.04.1999, 01.12.1999 a 30.04.2000, 01.12.2000 a 30.04.2001, 01.12.2001 a 30.04.2002, 01.12.2002 a 30.04.2003, 01.12.2003 a 30.04.2004, 01.12.2004 a 30.04.2005, 01.12.2005 a 30.04.2006, 01.12.2006 a 30.04.2007, 01.12.2007 a 30.04.2008 e 01.12.2008 a 09.03.2009, eis que restou comprovada a exposição a fumos metálicos de solda, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 2.172/97, e itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 3.048/99, sendo despicienda a apreciação acerca da radiação não ionizante.
Além disso, o laudo pericial atestou a exposição ao calor durante todo o período do contrato, mas não especificou a temperatura, razão pela qual não tem o condão de ensejar o reconhecimento do tempo especial no que toca a tal agente físico.
Dessa forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos (não há notícia de reconhecimento administrativo de tempo especial), verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não havia preenchido o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual resta mantido o acórdão no ponto em que afastou o direito ao benefício previdenciário (tabela em anexo).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar as omissões apontadas e, por consequência, reconhecer como tempo especial, os seguintes períodos: 14.05.1981 a 20.10.1981, 21.10.1981 a 15.01.1987, 01.12.1993 a 30.04.1994, 01.12.1994 a 30.04.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 01.12.1996 a 30.04.1997, 01.12.1997 a 30.04.1998, 01.12.1998 a 30.04.1999, 01.12.1999 a 30.04.2000, 01.12.2000 a 30.04.2001, 01.12.2001 a 30.04.2002, 01.12.2002 a 30.04.2003, 01.12.2003 a 30.04.2004, 01.12.2004 a 30.04.2005, 01.12.2005 a 30.04.2006, 01.12.2006 a 30.04.2007, 01.12.2007 a 30.04.2008 e 01.12.2008 a 09.03.2009. Por fim, retifico, de ofício, o erro material relativo ao período de 01.05.1998 a 30.11.1998, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. LAUDO PERICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão, de vez que o laudo pericial não foi analisado no tocante a alguns dos períodos de trabalho.
3. Reconhecimento de tempo especial, mediante enquadramento pela categoria profissional, eis que restou comprovado o labor como ajudante de caldeireiro, no setor de caldeiraria em indústria de açúcar e álcool, e em razão de exposição ao agente físico ruído, nos termos dos itens 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. Reconhecimento de tempo especial em períodos de entressafra, eis que restou comprovada a exposição a fumos metálicos de solda, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 2.172/97, e itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 3.048/99.
5. Erro material retificado de ofício relativamente a um dos períodos de tempo especial reconhecidos.
6. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
