
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração, opostos tanto pelo autor como pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 298/299, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada e como consequência deu parcial provimento ao seu apelo, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando os consectários nos termos da fundamentação.
O autor refere à ocorrência de vício no julgado, vez que ausente a determinação para implantação do benefício em caráter de urgência, bem assim a manutenção da aposentadoria por invalidez pelo prazo mínimo de dois anos após o trânsito em julgado desta demanda.
De outro lado, alega a Autarquia Federal, em síntese, que a decisão contém vícios que merecem ser sanados no que tange ao benefício concedido e aos consectários, questionando à ausência de incapacidade total e permanente, à fixação do termo inicial na data da cessação administrativa, à ausência de sucumbência, à limitação dos honorários advocatícios até a sentença e a aplicação da correção monetária em desacordo com Lei n.º 11.960/09.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e o INSS ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece ser acolhido o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado motivadamente, de forma clara e precisa, assentou que o requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença. Concluiu, ainda, que deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado, além de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão.
Confira-se os termos do decisum:
"(...) Quanto à incapacidade, embora a conclusão do laudo pericial homologado pelo Juízo seja pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como a idade da parte autora e sua função habitual) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
Além do que, ao examinar recente avaliação clínica/ocupacional realizada em 11/09/2017, por médico do trabalho, percebe-se que o autor possui histórico de neoplasia cervical, ressecção cirúrgica da parótida e partes moles e gânglios no lado esquerdo, em 15/09/2013. Submetido a radioterapia por 60 dias, apresenta sequelas com retração residual, algia local e dificuldade da movimentação cervical. Afirma que o paciente deve evitar a exposição da área acometida aos raios ultravioleta. Conclui que existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da função de vendedor, com decorrente inaptidão para função habitual.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.100.986-6, ou seja, 06/09/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
(...)".
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, as argumentações se revelam de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão da Autarquia/embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por fim, passo a analisar o recurso interposto pelo autor.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Com relação à manutenção do benefício, entendo que não se justifica a sua fixação no prazo mínimo de dois anos após o trânsito em julgado desta demanda, como solicita o autor, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ele requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 43, §4º, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para conceder a tutela de urgência requerida, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 28/08/2018 17:06:59 |
