
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-91.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator).Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Batista Ribeiro diante de acórdão de fls. 249/253 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência.
Em suas razões (fls. 255/256), o embargante alega que "o MM. Juiz foi omisso ao julgar o pedido formulado na presente ação, uma vez que trata-se de um novo pedido consubstanciado em um novo requerimento administrativo, não havendo se falar em litispendência da presente ação em relação ao processo nº 2007.61.26.005479-0".
Sem contrarrazões.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-91.2010.4.03.6126/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado é claro em afastar o argumento que o autor reitera em seus embargos de declaração, referindo-se, inclusive, ao fundamento utilizado pelo juiz quando da prolação da sentença:
"Como destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração "a mera apresentação de um novo requerimento administrativo de benefício não tem o condão de viabilizar, a cada indeferimento, uma nova ação judicial" (fl. 235)".
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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