Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015486-20.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIOS SANADOS.
DESCONTOS. RETIFICAÇÃO. CÁLCULO EMBARGADO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Compulsando novamente os autos, constata-se que não procede a afirmação do INSS na
petição inicial dos embargos à execução, reiterada nas razões de apelação, no sentido da
inexistência de diferenças, uma vez que a relação de créditos fornecida pela própria autarquia
previdenciária (pág. 80, ID 107764196) comprova que, de fato, o período de 01/2007 a 07/2012,
devido a título de auxílio-doença, não constou como pago, configurando-se a lacuna mencionada
pela parte exequente, ora embargante
3. Por outro lado, tal relação de créditos fornecida pelo INSS (pág. 80, ID 107764196) também
comprova o efetivo pagamento das parcelas referentes à aposentadoria por invalidez no
interregno entre a data da sua concessão (21/05/2013) e a data da efetiva implantação
(01/01/2014). Verifica-se, ainda, que tal fato foi ratificado pela própria parte exequente, ora
embargante, a qual não se opôs ao acolhimento do pedido de desconto dos valores pagos entre
os meses de maio a dezembro de 2013 (ID 153123237).
4. Assim sendo, o acórdão recorrido deve ser retificado para que seja negado provimento à
apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inaugural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado, de modo que a execução prossiga pelo cálculo embargado (págs. 142/143, ID
107764079), devendo o INSS arcar com o ônus da sucumbência, consoante decidido pelo juízo
de Primeiro Grau (págs. 23/24, ID 107764196).
5. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015486-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIONI VICENTE DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: NILCIO COSTA - SP263138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015486-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIONI VICENTE DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: NILCIO COSTA - SP263138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por GRACIONI VICENTE DE ARAÚJO e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face deacórdão que, em sede de
embargos à execução, deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia
previdenciária para determinar a retificação dos cálculos de liquidação dos atrasados devidos
em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez, efetuando-se o desconto dos
valores recebidos em período concomitante a título de auxílio-doença, bem como condenou a
parte embargada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade do crédito em virtude da
concessão dos auspícios da Justiça Gratuita.
Sustenta a parte embargada (Gracioni Vicente de Araújo) a presença de obscuridade no
acórdão guerreado, pois, segundo alega, embora o citado benefício de auxílio-doença tenha
sido restabelecido em sede de antecipação de tutela, em 19/06/2012, recebendo número NB:
560.067.628-6, com DIB 22/05/2006 e DIP: 22/05/2006, o seu primeiro pagamento efetivamente
ocorreu em 23/07/2012, de modo que, ao contrário do que restou decidido, não foram pagas as
parcelas vencidas entre os meses de 01/2007 a 06/2012, conforme histórico de créditos anexo.
Por seu turno, aduz o INSS que o acórdão foi omisso em relação ao pagamento das parcelas
de auxílio-doença, no período de 05/2013 a 12/2013 (pág. 80, ID 107764196), as quais segundo
afirma, devem ser abatidas do cálculo de liquidação das diferenças.
Requerem o acolhimento dos respectivos embargos para sanar os vícios apontados, bem como
para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC/2015, a parte embargada apresentou
resposta e o INSS manteve-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015486-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIONI VICENTE DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: NILCIO COSTA - SP263138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso concreto, o título executivo determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde a cessação indevida, bem como a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir da data de realização do laudo pericial (21/05/2013) – pág. 116, ID
107764079.
O acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos (págs. 50/54, ID 107764196):
(...)
Segundo extratos DataPrev (fls. 08/14), a parte embargada esteve em gozo dos benefícios de
auxílio-doença NB 1207329352 (DIB: 22/01/2002 e DCB: 12/05/2006) e NB 5600676286 (DIB:
22/05/2006 e DCB: 20/05/2013). A aposentadoria por invalidez NB-6047418990 foi concedida a
partir de 21/05/2013 (DIB) e implantada em 01/01/2014 (DIP), fls. 09/13.
Logo, em que pese o v. aresto tenha determinado o restabelecimento do auxílio-doença, antes
de sua conversão em aposentadoria por invalidez, verifica-se que o primeiro benefício foi pago
administrativamente até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria (DIB:
21/05/2013).
Assim sendo, no interregno constante na conta de liquidação apresentada pela parte
embargada (01/2007 a 06/2012), não são devidos atrasados a título de auxílio-doença
tampouco atrasados de aposentadoria por invalidez, pois o seu termo inicial foi fixado em
21/05/2013. Deste modo, devem ser refeitos os cálculos de liquidação, na Primeira Instância
para que a execução abranja o interregno entre o termo inicial do beneficio e a data da sua
implantação (DIB: 21/05/2013 e DIP: 01/01/2014)
(...)"
Pois bem. Verifica-se que o cálculo embargado apurou diferenças no período de 01/2007 a
06/2012, além do décimo-terceiro salário de 2013 (pág. 141, ID 107764079).
No entanto, compulsando novamente os autos, constata-se que não procede a afirmação do
INSS na petição inicial dos embargos à execução, reiterada nas razões de apelação, no sentido
da inexistência de diferenças, uma vez que, segundo relação de créditos fornecida pela própria
autarquia, a parcela do benefício de auxílio-doença, relativa à competência de dezembro/2006,
foi paga em 04/01/2007, constando, em seguida, o pagamento da parcela relativa a
agosto/2012, o que somente se deu em 05/10/2012 (pág. 80, ID 107764196).
Logo, o acórdão embargado comporta retificação, pois, segundo os documentos acostados aos
autos, de fato, o período de 01/2007 a 07/2012, devido a título de auxílio-doença (NB
5600676286), não constou como pago, configurando-se a lacuna mencionada pela parte
exequente, ora embargante.
Por outro lado, tal relação de créditos fornecida pelo INSS (pág. 80, ID 107764196) também
comprova o efetivo pagamento das parcelas referentes à aposentadoria por invalidez no
interregno entre a data da sua concessão (21/05/2013) e a data da efetiva implantação
(01/01/2014). Verifica-se, ainda, que tal fato foi ratificado pela própria parte exequente, ora
embargante, a qual não se opôs ao acolhimento do pedido de desconto dos valores pagos entre
os meses de maio a dezembro de 2013 (ID 153123237).
Assim sendo, o acórdão recorrido deve ser retificado para que seja negado provimento à
apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inaugural
formulado, de modo que a execução prossiga pelo cálculo embargado (págs. 142/143, ID
107764079), devendo o INSS arcar com o ônus da sucumbência, consoante decidido pelo juízo
de Primeiro Grau (págs. 23/24, ID 107764196).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar os
vícios mencionados no acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIOS SANADOS.
DESCONTOS. RETIFICAÇÃO. CÁLCULO EMBARGADO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Compulsando novamente os autos, constata-se que não procede a afirmação do INSS na
petição inicial dos embargos à execução, reiterada nas razões de apelação, no sentido da
inexistência de diferenças, uma vez que a relação de créditos fornecida pela própria autarquia
previdenciária (pág. 80, ID 107764196) comprova que, de fato, o período de 01/2007 a 07/2012,
devido a título de auxílio-doença, não constou como pago, configurando-se a lacuna
mencionada pela parte exequente, ora embargante
3. Por outro lado, tal relação de créditos fornecida pelo INSS (pág. 80, ID 107764196) também
comprova o efetivo pagamento das parcelas referentes à aposentadoria por invalidez no
interregno entre a data da sua concessão (21/05/2013) e a data da efetiva implantação
(01/01/2014). Verifica-se, ainda, que tal fato foi ratificado pela própria parte exequente, ora
embargante, a qual não se opôs ao acolhimento do pedido de desconto dos valores pagos entre
os meses de maio a dezembro de 2013 (ID 153123237).
4. Assim sendo, o acórdão recorrido deve ser retificado para que seja negado provimento à
apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inaugural
formulado, de modo que a execução prossiga pelo cálculo embargado (págs. 142/143, ID
107764079), devendo o INSS arcar com o ônus da sucumbência, consoante decidido pelo juízo
de Primeiro Grau (págs. 23/24, ID 107764196).
5. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
