Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002124-44.2014.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AOTEMPUS REGIT ACTUM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOSCOM EFEITOSINFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
-Em suas razões de embargos de declaração a parte autora pede o provimentopara o fim de
reconhecer e determinar queo coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses autos
é de 100% (cem por cento), pois o segurado instituidor deixou no total cinco dependentes
previdenciários(embargante e 04 filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em favor da
embargante.
- A discussão se resume a decidir se o benefício de pensão por morte previdenciária nº
21/160.281.837-9 éderivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, caso em
que será devido à razão de 100%ou se é um benefício originário, caso em que será devido à
razão de 90%.
-É inegável que a parte autora deveria ter figurado no ato concessivo do benefício originário,
concedido à razão de 100%. Também é inegável que, a teor do artigo 77, da Lei 8213/1991,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reverterá em favor dos demais pensionistas remanescentes a parte daqueles cujo direito à
pensão cessar.
- Portanto, não pode prevalecer o posicionamento de que se trata de uma nova concessão, mas
do restabelecimento de um benefício em manutenção, razão pela qual, o v. Acórdão merece
reforma, sendo os presentes embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para
determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculadaà razão de 100% do salário de
benefício.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002124-44.2014.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZILA RODRIGUES MAIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002124-44.2014.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZILA RODRIGUES MAIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 155329756), em face do v.
Acórdão ID 154160110, proferido em 08/03/2021. O acórdão embargado restou assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI.
OBSERVÂNCIA AOTEMPUS REGIT ACTUM. PARECER DA CONTADORIA DE 1º GRAU.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
- Inicialmente, cumpre destacar que os critérios para concessão e cálculos da pensão por morte
devem ser aqueles estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em
observância ao princípio dotempus regit actum, tendo em vista que é, no momento do óbito, que
nasce o direito ao benefício.
- No caso dos autos, o benefício da embargada foi concedido em 25/07/1991, ou seja,
anteriormente à inovação legislativa promovida pela Lei 9.032/95, quando ainda estavam em
vigor as disposições do art. 75 da Lei 8.213/91, o qual estabelecia o valor da pensão por morte
em 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por
dependente, até o máximo de 100%, exceto no que concerne ao falecimento decorrente de
acidente de trabalho, cujo pagamento era integral.
- Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 415.454, posicionou-se pela ausência do direito
dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95, com vistas à
obtenção de 100% do salário-de-benefício, pois inexistente a prévia fonte de custeio para a
majoração, devendo prevalecer o princípio dotempus regit actum.
- No caso dos autos, em atenção à legislação vigente à época do evento morte, a Contadoria
Judicial de 1º grau esclarece que “a parte embargada remanesce como a única participante-
cotista da benesse pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9, esta derivada da
pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, segundo evidenciado no terminal
computorizado CV3 em anexo, razão pela qual aplicamos o percentual de 90% (noventa por
cento) ao salário-de-benefício de Cr$ 96.335,87, obtendo assim a RMI no valor de Cr$
86.720,28 (competência de 11.02.1991). Tal procedimento tem por supedâneo as disposições
correlatas do art. 75, alínea a, c.c. art. 144, ambos da Lei 8.213/91, na sua redação originária,
que, frise-se, fora adotado pela própria Autarquia Previdenciária segundo o evidencia o terminal
computadorizado CV3/Plenus ora acostado.
- Assim, o parecer elaborado pela Contadoria Judicial atesta que que o benefício de pensão por
morte da embargada, apurado em 90% do salário-de-benefício está em conformidade com a
legislação em vigor à época de sua concessão, não tendo a embargada logrado êxito em
comprovar a existência de incorreções no cálculo da RMI.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção
monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário
(artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora
incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão houve
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No caso dos autos, não prospera a adoção da TR, em substituição ao INPC, ainda que com a
limitação temporal estabelecida na sentença recorrida, prosperando, portanto, a reforma
pretendida pela apelante. Quanto aos juros moratórios, os cálculos homologados observaram
as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, não merecendo reparos quanto a este ponto.
- Assim, há necessidade de refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se os índices
previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
Em suas razões de embargos a parte autora requer que os presentesEmbargos de
Declaraçãosejamconhecidos e providos, para o fim de reconhecer e determinar queo
coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses autos é de 100% (cem por cento),
pois o segurado instituidor deixou no total cinco dependentes previdenciários(embargante e 04
filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em favor da embargante.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta. INSS intimado (ID155354938).
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002124-44.2014.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZILA RODRIGUES MAIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Em suas razões de embargos de declaração a parte autora pede o provimentopara o fim de
reconhecer e determinar queo coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses
autos seja fixado em100% (cem por cento), pois o segurado instituidor deixou no total cinco
dependentes previdenciários(embargante e 04 filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em
favor da embargante.
No caso dos autos, o benefício da embargada foi concedido em 25/07/1991, ou seja,
anteriormente à inovação legislativa promovida pela Lei 9.032/95, devendo prevalecer o
princípio dotempus regit actum, quando ainda estavam em vigor as disposições do art. 75 da
Lei 8.213/91, o qual estabelecia o valor da pensão por morte em 80% do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%,
exceto no que concerne ao falecimento decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento era
integral.
Em atenção à legislação vigente à época do evento morte, a Contadoria Judicial de 1º grau
esclarece que “a parte embargada remanesce como a única participante-cotista da benesse
pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9, esta derivada da pensão por morte
previdenciária nº 21/085.059.504-5, segundo evidenciado no terminal computorizado CV3 em
anexo, razão pela qual aplicamos o percentual de 90% (noventa por cento) ao salário-de-
benefício de Cr$ 96.335,87, obtendo assim a RMI no valor de Cr$ 86.720,28 (competência de
11.02.1991). Tal procedimento tem por supedâneo as disposições correlatas do art. 75, alínea
a, c.c. art. 144, ambos da Lei 8.213/91, na sua redação originária, que, frise-se, fora adotado
pela própria Autarquia Previdenciária segundo o evidencia o terminal computadorizado
CV3/Plenus ora acostado” (fls. 24 do doc. de ID nº 117773655).
A discussão, portanto, se resume a decidir se o benefício de pensão por morte previdenciária nº
21/160.281.837-9 éderivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, caso em
que será devido à razão de 100%ou se é um benefício originário, caso em que será devido à
razão de 90%.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Por sua vez, o § 4º desse
mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada".
Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma
persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso,
a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os
casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido),
tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de
morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o
direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à
percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a
legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência
entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na
separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP
177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta
assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge
separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de
separação , tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
No caso em exame, restou comprovada a existência de relação de união estável entre a autora
e o falecido, não havendo que se falar em prova da efetiva existência de dependência
econômica, uma vez que esta é presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei de
Benefícios.
Isto posto, é inegável que a parte autora deveria ter figurado no ato concessivo do benefício
originário, concedido à razão de 100%. Também é inegável que, a teor do artigo 77, da Lei
8213/1991, reverterá em favor dos demais pensionistas remanescentes a parte daqueles cujo
direito à pensão cessar.
Portanto, não pode prevalecer o posicionamento de que se trata de uma nova concessão, mas
do restabelecimento de um benefício em manutenção, razão pela qual, o v. Acórdão merece
reforma, sendo os presentes embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para
determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculadaà razão de 100% do salário de
benefício.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora,com efeitos
infringentes, para determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculadaà razão de
100% do salário de benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AOTEMPUS REGIT ACTUM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOSCOM EFEITOSINFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
-Em suas razões de embargos de declaração a parte autora pede o provimentopara o fim de
reconhecer e determinar queo coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses
autos é de 100% (cem por cento), pois o segurado instituidor deixou no total cinco dependentes
previdenciários(embargante e 04 filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em favor da
embargante.
- A discussão se resume a decidir se o benefício de pensão por morte previdenciária nº
21/160.281.837-9 éderivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, caso em
que será devido à razão de 100%ou se é um benefício originário, caso em que será devido à
razão de 90%.
-É inegável que a parte autora deveria ter figurado no ato concessivo do benefício originário,
concedido à razão de 100%. Também é inegável que, a teor do artigo 77, da Lei 8213/1991,
reverterá em favor dos demais pensionistas remanescentes a parte daqueles cujo direito à
pensão cessar.
- Portanto, não pode prevalecer o posicionamento de que se trata de uma nova concessão, mas
do restabelecimento de um benefício em manutenção, razão pela qual, o v. Acórdão merece
reforma, sendo os presentes embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para
determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculadaà razão de 100% do salário de
benefício.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
