
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055691-87.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO BRAGHINI
Advogado do(a) APELANTE: VALENTIM APARECIDO DA CUNHA - SP18181
Advogado do(a) APELANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO BRAGHINI
Advogado do(a) APELADO: VALENTIM APARECIDO DA CUNHA - SP18181
Advogado do(a) APELADO: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055691-87.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO BRAGHINI
Advogado do(a) APELANTE: VALENTIM APARECIDO DA CUNHA - SP18181
Advogado do(a) APELANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO BRAGHINI
Advogado do(a) APELADO: VALENTIM APARECIDO DA CUNHA - SP18181
Advogado do(a) APELADO: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando nada ser devido ao autor.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, motivo pelo qual houve a interposição de recurso pelo embargante e embargado.
Contra o acórdão proferido nesta E. Corte, houve interposição de recurso especial pelo INSS, o qual foi provido “a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a suposta incidência do instituto da coisa julgada no presente caso.” (ID 105262280, págs. 3/4).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055691-87.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO BRAGHINI
Advogado do(a) APELANTE: VALENTIM APARECIDO DA CUNHA - SP18181
Advogado do(a) APELANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO BRAGHINI
Advogado do(a) APELADO: VALENTIM APARECIDO DA CUNHA - SP18181
Advogado do(a) APELADO: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).Inicialmente, observo que o autor,
no processo de conhecimento
, pleiteou a revisão de sua “aposentadoria por velhice”, com data de início em23/11/88
, objetivando a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, “pela variação das ORTN/OTN/BTN’s”. Após, requereu a aplicação do art. 58 do ADCT, bem como a correção das parcelas vencidas nos termos da Súmula nº 71 do TFR.A R. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, pela ORTN/OTN.
Ambas as partes recorreram.
A E. 2ª Turma desta Corte negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo do autor para que no “período anterior ao ajuizamento aplique-se o Enunciado n. 71 da Súmula do TFR, para a atualização monetária do quantum debeatur.” Contra o acórdão, houve a interposição de recursos especial e extraordinário.
O C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso “para determinar que a correção monetária das parcelas vencidas seja efetuada na forma da Lei 6.899/81”. Constou da fundamentação e ementa o seguinte entendimento:
“PREVIDENCIRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - REAJUSTE DE APOSENTADORIA. A aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior à Lei 8.213/91, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, excluídos os doze últimos salários-de -contribuição, nos termos da Lei 6.423/77.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário da autarquia, deu provimento ao recurso “
para, em reformando o acórdão do Tribunal a quo, julgar improcedente a ação ajuizada pela parte ora recorrida
” (ID 105264386, pág. 29). A ementa foi lavrada nos seguintes termos:“EMENTA: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, CAPUT DESTITUÍDA RE CONHECIDO E PROVIDO não se reveste dependendo, necessária concretização Precedentes. superveniente viabilizou nos termos da lei, por idade a partir da data de sua vigência
Após o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, tendo o autor apresentado os cálculos, dando início à execução (ID 105264386, págs. 89/94).
O INSS opôs os presentes
embargos à execução
, alegando nada ser devido, tendo em vista o acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal.O MM. Juiz a quo
julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução, sob o fundamento de que o aresto do C. STF “se restringe evidentemente à matéria nele contemplada, qual seja, à correção dos doze últimos salários de contribuição. Equivale dizer, que não se tratando de questões debatidas e decididas no recurso extraordinário, prevalece o V. Acórdão proferido pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à aplicação dos índices estabelecidos pela Lei 6.423/77, na correção dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição, bem como o critério de correção monetária dos atrasados pela Lei 6.899/81.” (ID 105262279, págs. 64/65). Determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 9.904,50.Inconformadas, apelaram ambas as partes (ID 105262279, págs. 70/73 e 86/89).
A então Desembargadora Federal Relatora determinou, de ofício, a elaboração de novos cálculos, negando seguimento às apelações. Afirmou: “Extrai-se do julgado transcrito que, malgrado a improcedência do pedido relativo à correção monetária de todos os 36 (trinta e seis) salários -de - contribuição que integram o período básico de cálculo, persiste condenação atinente ao recálculo dos proventos mediante a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, dado que o benefício foi concedido antes que viesse a lume a Lei n° 8.213/91. A questão infralegal atinente aos critérios de correção monetária incidentes no período básico de cálculo ficou decidida em sede de Recurso Especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado sobre o tema, de forma definitiva (fls. 93-96).” (ID 105262279, pág. 120).
O INSS interpôs agravo interno, sendo que a Oitava Turma negou-lhe provimento.
Contra o acórdão, foram interpostos embargos de declaração pela autarquia, aduzindo violação à coisa julgada, tendo em vista que o C. STF afastou a auto-aplicabilidade do art. 202 da CF/88 e julgou improcedente a ação. “Desta forma, não é devida as diferenças decorrentes da revisão do salário -de -beneficio para o período de 11/88 a 05/92, bem como quanto à aplicação dos índices ORTN, OTN e BTN para benefício concedido após a promulgação da Constituição Federal e dentro do período denominado "buraco negro", o que restou afastado pelo v. acórdão do STF que foi proferido após o julgamento do STJ, que, portanto, restou afastado” (ID 105262279, pág. 140).
O recurso foi improvido pela Oitava Turma.
Tendo em vista a interposição de recurso especial, o C. STJ deu provimento ao recurso “a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a suposta incidência do instituto da coisa julgada no presente caso.” (ID 105262280, págs. 3/4).
Dessa forma, passo à análise dos embargos de declaração.
Da leitura do acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal (ID 105264386, págs. 26/32), extrai-se que, embora o aresto nada tenha dito expressamente sobre a correção monetária dos 24 salários-de-contribuição pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, deixou assentado o entendimento de que
o art. 202 da CF/88 não é auto-aplicável,
demandando, para sua plena eficácia, da edição de lei posterior. “A edição superveniente da Lei n° 8.212/91 e da Lei n 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição,
que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta Política.”Dessa forma, tendo o benefício do autor sido concedido em
23/11/88
, ou seja, na vigência da CF/88, no período denominado “buraco negro”, o cálculo do benefício deve observar o disposto na Lei nº 8.213/91, não sendo possível, portanto, a aplicação da Lei nº 6.423/77. Essa foi a razão pela qual o C. STF, no processo de conhecimento, deu provimento ao recurso do INSS para “julgar improcedente a ação ajuizada pela parte ora recorrida
” (ID 105264386, pág. 29).Assim, inexistem parcelas a serem executadas.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, conforme precedentes desta E. Oitava Turma.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS a fim de julgar extinta a execução, ante a inexistência de valores a executar, ficando prejudicado o recurso do embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II - Da leitura do acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal (ID 105264386, págs. 26/32), extrai-se que, embora o aresto nada tenha dito expressamente sobre a correção monetária dos 24 salários-de-contribuição pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, deixou assentado o entendimento de que
o art. 202 da CF/88 não é auto-aplicável,
demandando, para sua plena eficácia, da edição de lei posterior. “A edição superveniente da Lei n° 8.212/91 e da Lei n 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição,
que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta Política.” Dessa forma, tendo o benefício do autor sido concedido em23/11/88
, ou seja, na vigência da CF/88, no período denominado “buraco negro”, o cálculo do benefício deve observar o disposto na Lei nº 8.213/91, não sendo possível, portanto, a aplicação da Lei nº 6.423/77. Essa foi a razão pela qual o C. STF, no processo de conhecimento, deu provimento ao recurso do INSS para “julgar improcedente a ação ajuizada pela parte ora recorrida
” (ID 105264386, pág. 29). Assim, inexistem parcelas a serem executadas.III – Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
