Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000961-09.2017.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- EMBARGOS DO INSS. TEMA 208 E 174 DA TNU.
PERÍODO NO QUAL NÃO ERA OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO DE LTCAT.
ENQUADRAMENTO POR OLEO MINERAL. PARCIAL PROVIMENTO. 2- EMBARGOS DA
PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000961-09.2017.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO BENTO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000961-09.2017.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO BENTO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por autor e réu em face de acórdão desta Turma
Recursal.
Alega o INSS a existência de vício no julgado em relação à inobservância dos temas 174 e 208
da TNU.
Alega a parte autora que tem direito ao reconhecimento do caráter especial dos períodos
laborados como mecânico de manutenção e torneiro mecânico.
Foi proferida decisão para que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem os
requisitos estabelecidos pela TNU para a comprovação dos lapsos temporais nos termos das
teses fixadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000961-09.2017.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO BENTO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão
embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de
Processo Civil”.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade,
contradição, omissão e erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e
não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados.Dos Temas 174 e 280 da TNU –
embargos do réu
Os embargos do INSS referem-se aos seguintes lapsos temporais:17.01.1980 a 23.06.1982 –
consta no PPP acostado (arquivo n.002, fl.21, que o autor laborou na função de ajudante, no
setor de produção, e esteve sujeito ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85 dB, verificado
por dosimetria. Consta responsável ambiental em março de 2005.
05.02.1985 a 03.06.1986 – consta no PPP acostado (fl.26) que o autor laborou como ½ oficial
torneiro mecânico, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 84,7 dB, verificado
pela técnica da Fundacentro (NHO), bem como a óleo mineral. Consta responsável ambiental
desde 28.05.2010.
09.06.1986 a 17.05.1989 – consta no PPP acostado (fl.28) que o autor laborou como torneiro
mecânico, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86 dB, verificado por
dosimetria, bem como a óleo mineral. Consta responsável ambiental desde 01.07.2003.
17.01.1990 a 11.02.1992 – consta no PPP acostado (fl.30) que o autor laborou como torneiro
mecânico, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86 dB, verificado por
dosimetria), bem como a óleo mineral, no período de 17.02.1990 a 11.02.1992. Consta
responsável ambiental desde 01.07.2003.
Em relação a esses períodos, impugnou a autarquia o fato de não haver responsáveis
ambientais para todo o período de labor e a técnica de medição do nível do ruído.
A questão atinente à necessidade de existência de responsável pelos registros ambientais para
o período reconhecido como especial foi pacificada com o julgamento do Tema 208 da TNU.
Nesse julgamento foram analisados os requisitos para admissão do PPP quando há
responsável ambiental para apenas uma parte do vínculo que a pare pretende reconhecer como
especial.
A tese fixada tem a seguinte redação:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Como se sabe, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua
imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do
segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10,
de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58
da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
No caso em análise, intimada a anexar documentação que comprovasse o cumprimento dessas
exigências, a parte autora quedou-se inerte.
Para os períodos laborados entre 05.02.1985 a 03.06.1986, 09.06.1986 a 17.05.1989 e
17.01.1990 a 11.02.1992, observo que o autor esteve exposto a óleo mineral.
Para o período laborado entre 05.02.1985 a 03.06.1986, observo ainda que no PPP anexado a
fl. 26/27 do evento 02, só consta responsável pelos registros ambientais a partir de 2010. Ainda
assim, há declaração de que as condições de labor são semelhantes às do período no qual o
segurado laborou na empresa. Dessa forma, e considerando que a medição do nível de ruído
foi feita com a técnica da NHO-01 (Fundacentro), entendo cumpridas as exigências dos temas
em análise.
Dessa forma, e diante da inexistência de obrigatoriedade de LTCAT para o período anterior a
06/03/97, em relação ao agente óleo mineral, mantenho a decisão que reconheceu esses
períodos.
Em relação ao período laborado entre 17.01.1980 a 23.06.1982 verifico que não houve
anexação de documentação complementar e não houve juntada de laudo técnico para todo o
período. Trata-se de período reconhecido exclusivamente em relação ao agente agressivo
ruído, de sorte que a apresentação de LTCAT era necessária.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração do réu para excluir o
reconhecimento da especialidade do período laborado entre 17.01.1980 a 23.06.1982.
DOS EMBARGOS DO AUTOR
Os embargos do autor referem-se aos lapsos temporais nos quais laborou como mecânico de
manutenção e torneiro mecânico.
As questões suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas no acórdão proferido,
de sorte que não ficou caracterizado o vício alegado.
Nesse ponto a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da
decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com
a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de
declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-
EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdãomin. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe
31/7/2015).
Dessa forma, em relação a esse ponto, nego provimento aos embargos.
Considerando que na contagem de tempo de contribuição que consta do acórdão, e que não foi
impugnada pelas partes, o autor conta com 41 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, mesmo com a exclusão da especialidade decorrente do provimento dos embargos
do INSS, manterá tempo suficiente para se aposentar. Dessa forma, mantenho o deferimento
da aposentadoria desde a DER, conforme determinado no acórdão.
Nestes termos, dou provimento aos embargos da ré para excluir o reconhecimento da
especialidade do período laborado entre 17.01.1980 a 23.06.1982 e nego provimento aos
embargos de declaração do autor.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do réu e nego
provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- EMBARGOS DO INSS. TEMA 208 E 174 DA TNU.
PERÍODO NO QUAL NÃO ERA OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO DE LTCAT.
ENQUADRAMENTO POR OLEO MINERAL. PARCIAL PROVIMENTO. 2- EMBARGOS DA
PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios da parte
autora e acolher parcialmente os embargos da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
