Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052151-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- Na singularidade, alega a parte embargante que os períodos entre 25/04/1984 e 06/05/1984 e
de 02/01/1993 a 13/03/1994, os quais já eram incontroversos nos autos, não foram inseridos na
planilha de tempo de serviço colacionada no voto, motivo pelo qual a soma do tempo de serviço
na data do requerimento administrativo não era suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
- Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que,
equivocadamente, os períodos de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994 não
foram computados como tempo de serviço.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, incluindo os períodos
de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994, aos reconhecidos como especiais
nesta demanda (01/06/1994 a 10/12/1994, 10/06/1996 a 10/04/1999, 01/10/1999 a 11/02/2000,
27/06/2003 a 31/10/2006 e de 01/04/2009 a 08/05/2016), resulta até a DER (13/07/2016) num
total de tempo de serviço de 36 anos e 1 dia. Nessas condições, em 13/07/2016 (DER), a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei
9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior
a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
termo inicial em 13/07/2016, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo
inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
administrativo para a concessão do benefício (13/07/2016). Ademais, este é entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.- Embargos acolhidos. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052151-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRAZ DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI -
SP267361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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APELADO: JOSE BRAZ DE CAMPOS
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SP267361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que declarou,
de ofício, a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, e negou provimento à apelação do INSS, condenando-o a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde 30/11/2017 (reafirmação da
DER) e, ainda, ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a
efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, dos honorários
advocatícios e honorários recursais (id 163200959).
Aduz a parte embargante que o v. acórdão incorreu em erro de fato, pois conforme se
depreende da planilha de tempo de serviço colacionada no voto, não foram inseridos os
períodos entre 25/04/1984 e 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994, os quais já eram
incontroversos nos autos, conforme se depreende às fls. 127 do id 154766414, devendo ser
feita uma nova contagem com a inclusão dos referidos períodos, bem como que o benefício
seja concedido a partir da DER (13/07/2016) ou, subsidiariamente, na data em que cumprir os
requisitos para a concessão do benefício, ou seja, 35 anos de tempo de contribuição.
Apesar de intimado para apresentar as contrarrazões, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052151-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRAZ DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI -
SP267361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou
de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, alega a parte embargante que os períodos entre 25/04/1984 e 06/05/1984 e
de 02/01/1993 a 13/03/1994, os quais já eram incontroversos nos autos, não foram inseridos na
planilha de tempo de serviço colacionada no voto, motivo pelo qual a soma do tempo de serviço
na data do requerimento administrativo não era suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que,
equivocadamente, os períodos de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994 não
foram computados como tempo de serviço.
Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, incluindo
os períodos de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994, aos reconhecidos
como especiais nesta demanda (01/06/1994 a 10/12/1994, 10/06/1996 a 10/04/1999,
01/10/1999 a 11/02/2000, 27/06/2003 a 31/10/2006 e de 01/04/2009 a 08/05/2016), resulta até
a DER (13/07/2016) num total de tempo de serviço de 36 anos e 1 dia, conforme planilha abaixo
colacionada.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:03/02/1961Sexo:MasculinoDER:13/07/2016NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-07/07/197516/12/19751.000 anos, 5 meses e 10
dias62-19/03/197628/11/19761.000 anos, 8 meses e 10 dias93-04/03/197712/01/19781.000
anos, 10 meses e 9 dias114-13/01/197809/02/19781.000 anos, 0 meses e 27 dias15-
28/02/197811/06/19781.000 anos, 3 meses e 14 dias46-14/06/197808/08/19781.000 anos, 1
meses e 25 dias27-09/08/197809/11/19781.000 anos, 3 meses e 1 dias38-
02/01/197902/01/19791.000 anos, 0 meses e 1 dias19-04/03/197904/03/19791.000 anos, 0
meses e 1 dias110-07/05/197905/06/19791.000 anos, 0 meses e 29 dias211-
09/01/198023/06/19801.000 anos, 5 meses e 15 dias612-10/10/198010/10/19801.000 anos, 0
meses e 1 dias113-09/01/198120/10/19811.000 anos, 9 meses e 12 dias1014-
01/11/198115/12/19821.001 anos, 1 meses e 15 dias1415-16/12/198231/12/19831.001 anos, 0
meses e 15 dias1216-02/01/198401/02/19841.000 anos, 1 meses e 0 dias217-
25/04/198406/05/19841.000 anos, 0 meses e 12 dias218-01/06/198414/09/19841.000 anos, 3
meses e 14 dias419-01/02/198520/04/19851.000 anos, 2 meses e 20 dias320-
01/07/198514/11/19851.000 anos, 4 meses e 14 dias521-01/07/198612/11/19861.000 anos, 4
meses e 12 dias522-14/04/198730/10/19871.000 anos, 6 meses e 17 dias723-
10/05/198822/11/19881.000 anos, 6 meses e 13 dias724-01/06/198914/10/19891.000 anos, 4
meses e 14 dias525-25/05/199020/12/19901.000 anos, 6 meses e 26 dias826-
24/06/199106/10/19911.000 anos, 3 meses e 13 dias527-10/10/199125/11/19911.000 anos, 1
meses e 16 dias128-01/04/199207/12/19921.000 anos, 8 meses e 7 dias929-
02/01/199313/03/19941.001 anos, 2 meses e 12 dias1530-01/06/199410/12/19941.40
Especial0 anos, 8 meses e 26 dias731-11/12/199416/12/19941.000 anos, 0 meses e 6 dias032-
10/06/199610/04/19991.40
Especial3 anos, 11 meses e 19 dias3533-01/10/199911/02/20001.40
Especial0 anos, 6 meses e 3 dias534-01/11/200024/06/20031.002 anos, 7 meses e 24
dias3235-27/06/200331/10/20061.40
Especial4 anos, 8 meses e 5 dias4036-02/04/200724/11/20071.000 anos, 7 meses e 23
dias837-17/03/200830/11/20081.000 anos, 8 meses e 14 dias938-01/04/200908/05/20161.40
Especial9 anos, 11 meses e 11 dias8639-09/05/201613/07/20161.000 anos, 2 meses e 5 dias2
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 2 meses e 26 dias19937 anos, 10 meses
e 13 dias-Pedágio (EC 20/98)5 anos, 6 meses e 1 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)16 anos, 10
meses e 27 dias20538 anos, 9 meses e 25 dias-Até 13/07/2016 (DER)36 anos, 0 meses e 1
dias38555 anos, 5 meses e 10 dias91.4472
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JQ4CG-94ZMY-YV
Nessas condições, em 13/07/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 13/07/2016, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
administrativo para a concessão do benefício (13/07/2016).
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro de fato no v. acórdão e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de
13/07/2016 (DER), nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- Na singularidade, alega a parte embargante que os períodos entre 25/04/1984 e 06/05/1984 e
de 02/01/1993 a 13/03/1994, os quais já eram incontroversos nos autos, não foram inseridos na
planilha de tempo de serviço colacionada no voto, motivo pelo qual a soma do tempo de serviço
na data do requerimento administrativo não era suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
- Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que,
equivocadamente, os períodos de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994 não
foram computados como tempo de serviço.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, incluindo os períodos
de 25/04/1984 a 06/05/1984 e de 02/01/1993 a 13/03/1994, aos reconhecidos como especiais
nesta demanda (01/06/1994 a 10/12/1994, 10/06/1996 a 10/04/1999, 01/10/1999 a 11/02/2000,
27/06/2003 a 31/10/2006 e de 01/04/2009 a 08/05/2016), resulta até a DER (13/07/2016) num
total de tempo de serviço de 36 anos e 1 dia. Nessas condições, em 13/07/2016 (DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º,
inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a
Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é
inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial em 13/07/2016, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o
termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
administrativo para a concessão do benefício (13/07/2016). Ademais, este é entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.- Embargos acolhidos. Concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro de fato no v.
acórdão e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor
a partir de 13/07/2016 (DER), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
