Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003564-13.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ERRO MATERIAL. ACOHIDOS. NOVO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS GOZA DE
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE
DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU.
APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E
SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003564-13.2020.4.03.6322
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CERINO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDECIR APARECIDO LEME - SP120077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003564-13.2020.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CERINO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDECIR APARECIDO LEME - SP120077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em face do acórdão prolatado em 17/08/2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003564-13.2020.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CERINO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDECIR APARECIDO LEME - SP120077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
De fato, neste caso, a Turma Recursal incorreu em erro material. Assim, anulo o acórdão
anteriormente proferido, que passa a ser substituído pelo que segue:
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos anotados em CTPS.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado.
VOTO
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).”.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado
em 16/08/2012, uniformizou “o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta
qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS”.
No caso dos autos, as cópias da CTPS apresentadas pela parte autora estão legíveis, dispostas
em ordem cronológica e sem rasuras, comprovando de forma cabal os registros dos vínculos de
10/10/1981 a 15/10/1981 (SERCORPAS – Serviços de Cortes e Carpas Ltda.), 01/02/1993 a
10/04/1993 (José Jorge Hildebrand), 03/05/1993 a 30/08/1993 (Agropecuária L. Boccalato
Ltda.), 06/09/1993 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001,
01/02/2009 a 26/03/2009 (Francisco Chicarelli), 01/06/2011 a 24/09/2012 (Francisco Chicarelli)
(ID 182957775, fls. 13/41), não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da veracidade das
informações nela lançadas.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em
17/08/2021 e para negar provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ERRO MATERIAL. ACOHIDOS. NOVO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS GOZA DE
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE
DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU.
APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E
SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto-ementa do
Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA