Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006033-57.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
1. Houve erro material ao se encartar aos presentes autos decisão que corresponde a processo
diverso deste. Desta forma, dá-se provimento aos embargos de declaração.
2. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados portadores de deficiência (art.201, § 1º, da CF), foi editada a Lei Complementar
142/2013. Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua
qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da
referida Lei: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas”.
3. É necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o
tempo de contribuição a ser cumprido.
4. Prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”. Tal
dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
5. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade Brasileiro”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(IF-Br).
6. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e do
Preâmbulo: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos
graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
- Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada
quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve
quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação
Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.
7. A pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional mencionados acima chega ao
total de 7775 pontos, superior ao patamar máximo fixado pelo IF-Br para caracterização de
deficiência leve.
8. A pontuação mencionada acima não permite inserir o autor no espectro de deficiência, para
fins de concessão do benefício previdenciário reclamado. Dessa forma, ainda que tenha sido
comprovada a deficiência em termos médicos, não se pode considerar que esta foi comprovada
para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
9. Nesse contexto, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo judicial (art. 479,
CPC/2015), não se podem afastar as conclusões da perícia oficial sem embasamento fático para
tanto. O autor, ainda que portador de doença auditiva, possui acesso a tratamento médico e às
adaptações necessárias (utiliza aparelho auditivo), encontra-se empregado, e está inserido em
contexto familiar favorável, residindo com sua esposa, também empregada, e dois filhos, sendo
que um deles realiza estágio remunerado.
10. Embargos de declaração providos. Apelação do autor improvida.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006033-57.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ COLOSALLE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006033-57.2018.4.03.6114
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 122951975,
de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno.
Alega o embargante (ID 123783313), em síntese, que o acórdão embargado não diz respeito ao
caso dos autos.
Em manifestação (ID 160550985), o autor concordou com a existência de erro material, e
requereu o acolhimento do recurso do INSS.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
O acórdão e os documentos constantes às ID 122834748, 104865155, 104865164, 104865191
e 104865175 dizem respeito a caso distinto daquele dos autos, em que foi negado provimento a
recurso de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que teria mantido sentença de
concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Na realidade, na presente hipótese, encontra-se pendente de julgamento recurso de apelação
interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de
aposentadoria à pessoa com deficiência.
Verifica-se que, por um lapso, foi juntado aos presentes autos inteiro teor de voto relativo a
processo diverso. Configura-se, assim, a ocorrência de erro material.
Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, para que o processo passe a
ser decidido nos seguintes termos
“Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ COLOSALLE DE LIMA diante de
sentença de ID 82374663, que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Alega o autor (ID 82374664), em síntese, que é portador de deficiência auditiva desde
dezembro de 1989, não podendo esta conclusão ser afastada com base em meros cálculos
aritméticos apresentados pelo perito. Assim, afirma que faz jus ao benefício reclamado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados portadores de deficiência, foi editada a Lei Complementar 142/2013. Segundo o art.
3º desta norma, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida nas seguintes
condições:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação
como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei:
“Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas”.
Ainda, é necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar
o tempo de contribuição a ser cumprido.
Neste ponto, prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e
funcional”. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-
A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Prevê o art. 70-A que o reconhecimento da deficiência deveria se dar por meio de “avaliação
médica e funcional realizada por perícia própria do INSS”, e o art. 70-D:
“Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos
em cada grau”.
O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade
Brasileiro” (IF-Br), que, em resumo, consiste em formulário contendo relação de 41 atividades a
serem avaliadas, divididas em sete domínios. Para cada atividade, o avaliador pode atribuir
quatro níveis de pontuação: 25 pontos (o segurado é “totalmente dependente” para a realização
da atividade), 50 pontos (“realiza a atividade com o auxílio de terceiros”), 75 pontos (“realiza a
atividade de forma adaptada”) ou 100 pontos (“realiza a atividade de forma independente, sem
nenhum tipo de adaptação ou modificação”).
O segurado é avaliado separadamente por médico e por assistente social. Nos termos do item
4.d do Preâmbulo, a sua “pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio
aplicada pela medicina pericial e serviço social”. Os parâmetros de determinação da deficiência
encontram-se fixados no item 4.e:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
- Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
- Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
- Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
- Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585”.
DO CASO DOS AUTOS
Relata o autor, na inicial, que laborou por mais de 25 anos na condição de portador de
deficiência auditiva moderada / grave, consistente em “disacusia neurossensorial severa e
profunda, CID H.91.3”.
Do compulsar dos autos, verifico que foram apresentados, entre outros documentos:
- Declaração emitida pelo otorrinolaringologista Dr. Francisco Tadeu Pacheco, datado de
09/02/2011, do qual consta que o autor faz acompanhamento para a alegada condição de
saúde desde 1989 (ID 82374281, p. 67);
- Declaração emitida pelo Dr. Cesar Augusto Costa em 25/11/2015, da qual consta que o autor
“é deficiente auditivo, sendo acompanhado desde 1989 com queda de audição acentuada, [...]
necessitando de próteses auriculares” (ID 82374281, p. 68);
Realizada prova pericial médica (ID 82374643), foi constatado que o autor, nascido em
22/09/1962, apresenta “perda auditiva superior a 41 dB bilateralmente”. O autor utiliza aparelho
auditivo bilateral e, em razão deste, consegue manter comunicação verbal, sem alteração de
voz. Concluiu o perito que há deficiência auditiva desde 13/12/1989.
O laudo social (ID 82374654) informou que o autor apresenta as limitações auditivas desde a
infância, e que “em virtude destas lesões tece comprometimentos funcionais gerando limitações
para o desempenho de suas atividades cotidianas e laborais”. O autor informou à assistente
social que “sempre sentiu dificuldade de interações com os demais funcionários da empresa,
acredita que isso prejudica o seu desempenho” e que “quando está em um ambiente com várias
pessoas conversando, não consegue assimilar a conversa, apesar de usar aparelho auditivo
nos dois ouvidos”.
A pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional mencionados acima chega ao
total de 7775 pontos, superior ao patamar máximo fixado pelo IF-Br para caracterização de
deficiência leve.
A pontuação mencionada acima não permite inserir o autor no espectro de deficiência, para fins
de concessão do benefício previdenciário reclamado. Dessa forma, ainda que tenha sido
comprovada a deficiência em termos médicos, não se pode considerar que esta foi comprovada
para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Nesse contexto, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo judicial (art. 479,
CPC/2015), não se podem afastar as conclusões da perícia oficial sem embasamento fático
para tanto. O autor, ainda que portador de doença auditiva, possui acesso a tratamento médico
e às adaptações necessárias (utiliza aparelho auditivo), encontra-se empregado, e está inserido
em contexto familiar favorável, residindo com sua esposa, também empregada, e dois filhos,
sendo que um deles realiza estágio remunerado.
Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que o processo
passe a ser decidido nos termos acima expostos.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
1. Houve erro material ao se encartar aos presentes autos decisão que corresponde a processo
diverso deste. Desta forma, dá-se provimento aos embargos de declaração.
2. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados portadores de deficiência (art.201, § 1º, da CF), foi editada a Lei Complementar
142/2013. Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua
qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da
referida Lei: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.
3. É necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o
tempo de contribuição a ser cumprido.
4. Prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”.
Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
5. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade
Brasileiro” (IF-Br).
6. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e do
Preâmbulo: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos
graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério
é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada
quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve
quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação
Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.
7. A pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional mencionados acima chega ao
total de 7775 pontos, superior ao patamar máximo fixado pelo IF-Br para caracterização de
deficiência leve.
8. A pontuação mencionada acima não permite inserir o autor no espectro de deficiência, para
fins de concessão do benefício previdenciário reclamado. Dessa forma, ainda que tenha sido
comprovada a deficiência em termos médicos, não se pode considerar que esta foi comprovada
para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
9. Nesse contexto, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo judicial (art. 479,
CPC/2015), não se podem afastar as conclusões da perícia oficial sem embasamento fático
para tanto. O autor, ainda que portador de doença auditiva, possui acesso a tratamento médico
e às adaptações necessárias (utiliza aparelho auditivo), encontra-se empregado, e está inserido
em contexto familiar favorável, residindo com sua esposa, também empregada, e dois filhos,
sendo que um deles realiza estágio remunerado.
10. Embargos de declaração providos. Apelação do autor improvida.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA