Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003143-12.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
I - Ocorrência do erro material no prazo prescricional delimitado pela decisão embargada.
II - Ocorrente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2011, considerando-se a
data do requerimento administrativo revisão da benesse (30/05/2016).
II – A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
III - Aumento em 2% (dois por cento) no percentual anteriormente fixado pela sentença,
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 11, do CPC
IV- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-12.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-12.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuidam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, contra decisão proferida nos
autos de ação com vistas à revisão/conversão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, sustenta que há erro material no julgado consistente na fixação
do termo prescricional das parcelas vencidas, bem como alega omissão relativa à majoração da
verba honorária em sede recursal.
A autarquia intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-12.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuidam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, contra decisão proferida nos
autos de ação com vistas à revisão/conversão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, sustenta que há erro material no julgado consistente na fixação
do termo prescricional das parcelas vencidas, bem como alega omissão relativa à majoração da
verba honorária em sede recursal.
A autarquia intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
Com efeito, verifico a ocorrência do erro material noprazo prescricional delimitadona decisão
embargada.
Com efeito, houve pedido de revisão administrativa em 30/05/2016, fato que interrompeu o lapso
prescricional.
Assim, onde se lê:
“.... Ocorrente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/08/2014, considerando-se a
data do requerimento administrativo (05/08/2008).
Leia-se:
“.... Ocorrente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2011, considerando-se a
data do requerimento administrativo revisão da benesse (30/05/2016).
A parte autora sustenta também que há omissão quanto à majoração dos honorários
advocatícios, requerendo a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, que prevê a majoração dos
honorários advocatícios em sede recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do
STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC."
Assim, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
Considerando que a decisão monocrática foi publicada na vigência do CPC/1915, incide ao
presente caso o regramento, de forma que aumento em 2% (dois por cento) o percentual de 10%
(dez por cento) anteriormente fixado pela sentença, considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, conforme art. 85, §§ 11, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
I - Ocorrência do erro material no prazo prescricional delimitado pela decisão embargada.
II - Ocorrente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2011, considerando-se a
data do requerimento administrativo revisão da benesse (30/05/2016).
II – A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
III - Aumento em 2% (dois por cento) no percentual anteriormente fixado pela sentença,
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 11, do CPC
IV- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
