
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da citação (04.02.2013, fl. 131), observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000175-91.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de erro material na apuração do tempo de contribuição, bem como que o período laborado na empresa "Dim Indl. de Plástico Ltda.", iniciado em 01.07.1994, deve ser reconhecido como especial até 11.09.1997, e não até 05.03.1997 e, por fim, que o pedido alternativo de cômputo de serviço após a DER não foi apreciado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Assiste parcial razão à embargante.
De fato, não restou computado o período comum de 02.09.1974 a 04.07.1975, anotado em CTPS (fl. 38) e computado pelo INSS (fl. 289).
Anoto, ainda, que há erro material na planilha que acompanha a sentença (fl. 302), uma vez que computou como especial o período de 01.08.1989 a 10.01.1992, que não foi reconhecido no julgado, tendo sido pleiteado como comum na inicial (fls. 14 e 23).
Quanto ao período de 01.07.1994 a 11.09.1997, a sentença reconheceu o caráter especial da atividade somente até 05.03.1997 e, em sede de recurso exclusivo da defesa, incabível o agravamento da situação do INSS, com o reconhecimento da especialidade após a referida data, sob pena da indesejável "reformatio in pejus".
Assim, somados todos os períodos comuns e especiais, perfaz a parte autora o total de 31 anos, 01 mês e 04 dias até a DER (06.03.2009), insuficiente para a obtenção da aposentadoria almejada.
Quanto à regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o autor dispunha, até 16.12.1998, de 24 anos, 02 meses e 11 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 32 anos, 03 meses e 26 dias, não preenchendo, também, o requisito temporal para a aposentadoria proporcional na data da DER.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (fls. 144/146) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito, sendo que em 31.12.2012, totalizou o tempo de 34 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da citação (04.02.2013, fl. 131), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JERONIMO ANISIO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 04.02.2013 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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