
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005121-87.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MILER RODRIGO FRANCO - SP300475-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005121-87.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MILER RODRIGO FRANCO - SP300475-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da tabela constante daquele voto, acrescido dos honorários e consectários nos termos da fundamentação, e para isentá-lo do pagamento de custas.
O embargante sustenta a existência de contradição/erro material na tabela constante do v. Acórdão, uma vez que somando a idade ao tempo reconhecido na data da DER – 28/10/2019 foram apurados 96 pontos, o que viabiliza a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005121-87.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MILER RODRIGO FRANCO - SP300475-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro material na tabela de contagem de tempo de serviço.
Realmente, somando a idade ao tempo reconhecido na data da DER – 28/10/2019 foram apurados 96 pontos, o que torna plenamente possível a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, corrijo o erro material apontado para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (28/10/2019), sem a incidência do fator previdenciário,
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
2. Configurado erro material na tabela do voto, que foi devidamente retificado.
3. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, sem a incidência do fator previdenciário.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
