
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014039-21.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 180/180v., que deu provimento ao agravo de instrumento do autor.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no v. acórdão, eis que constou da decisão a concessão de auxílio-doença.
Requer seja sanada a contradição apontada.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida o recurso interposto pelo autor, visto que ocorreu o erro material apontado.
Assim, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada.
O v. Acórdão fica assim redigido:
"- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.".
Por essas razões, acolho os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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