
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044395-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que por maioria deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Requer o embargante seja suprida omissão quanto a necessidade de ser descontado o período trabalhado simultaneamente ao recebimento de benefício por incapacidade.
Dada vista à parte contrária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, verifico que o dispositivo de meu voto (f. 157/159) contém erro material, quanto ao termo inicial do benefício.
Assim, nos termos do artigo 494, I do CPC/2015, corrijo de ofício, o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
" Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à autora, a partir de 24/4/2013, com os consectários legais acima definidos, e determinar sua reabilitação profissional. "
Passo à análise do recurso interposto às f. 163/164.
Conheço dos embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, em tese, devem ser descontados os períodos em que foram recolhidas contribuições previdenciárias, por ocasião da liquidação do julgado.
É importante frisar que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada.
Assim, a atividade remunerada exercida pela segurada, por importar em pagamentos feitos a ela no mesmo lapso temporal do benefício concedido, devem ser descontados.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade.
Portanto, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social no período desta condenação.
Todavia, passei a fazer distinção entre as situações dos segurados empregados e empregados domésticos, em relação aos contribuintes individuais. É que, nesse último caso, não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
Diante do exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL VERIFICADO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento anterior.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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