
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009718-28.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 386/388) que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e negar o benefício.
Alega a embargante a existência de erro material, pois apontada no decisum data de ajuizamento incorreta, data esta que serviu de fundamento para a improcedência por não cumprimento da carência quando da retomada de recolhimentos.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece parcial acolhida o recurso interposto pela autora, na medida em que existe erro material na fundamentação no Acórdão, devendo restar claro que o termo apontado como de ajuizamento é, de fato, a data da redistribuição da demanda.
Considerando a sobredita adequação, claro está, pela leitura do decisum ora embargado, que a requerente preenchia os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
No que concerne à incapacidade para o trabalho, o laudo aponta diagnósticos de moléstias de natureza ortopédica, com inaptidão parcial e permanente para o labor que demande "grande esforço físico", desde 01/2013 (fls. 337/348). Informa o experto relato da parte de exercício da atividade de "produção e comercialização de doces" e, em resposta aos quesitos, no item de número 20, atesta que as atividades que a parte exerce são "compatíveis com suas limitações".
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela requerente, para corrigir erro material, mantendo, ainda que por fundamentação diversa, a improcedência da demanda.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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