
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5699584-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ROBERTO PERPETUO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5699584-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ROBERTO PERPETUO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão deste Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, a fim de manter a concessão de aposentadoria a Sergio Roberto Perpétuo, majorando os honorários sucumbenciais do INSS para 12% do valor da condenação até a data da sentença, em face de apelação infrutífera, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Da decisão proferida na apelação foi interposto agravo interno pelo INSS, visando ao afastamento da majoração dos honorários advocatícios em relação ao termo final já fixado na sentença (base de cálculo), porém, o agravo foi julgado, equivocadamente, como embargos de declaração.
Alega erro material na decisão agravada, porquanto julgada como embargos de declaração, ao passo que o recurso interposto é de agravo interno.
Requer a retificação de erro material, bem como reitera as razões de agravo interno, a fim de que sejam as razões apreciadas pelo órgão colegiado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5699584-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ROBERTO PERPETUO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Efetivamente, verifico que houve erro material na nominação da decisão agravada, razão pela qual a corrijo para que fique consignada a decisão como sendo de Agravo Interno e não Embargos de Declaração.
Assim sendo, trago à apreciação da C. Turma as razões do agravo interposto pela autarquia.
A decisão veio assim explicitada:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve o benefício de aposentadoria rural por idade concedido ao autor SERGIO ROBERTO PERPETUO.
insurge-se a embargante contra a forma monocrática de decidir, bem como quanto à majoração dos honorários recursais de 10% do valor da condenação até a sentença, para 12% do valor da condenação até a sentença, com aplicação do art.85, § 11, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não merecem provimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
Primeiramente, a forma monocrática de decidir foi fundamentada na decisão embargada, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do novo CPC, de modo a autorizar tal forma, conforme consignado na decisão.
Por outro lado, não procede a irresignação do embargante, em relação à majoração dos honorários, uma vez que a decisão consignou que "uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%,
até a sentença", não abrangendo parcelas vincendas e está conforme à Sumula nº 111 do E.STJ.
Assim sendo, ausentes omissões, obscuridades ou contradições, não acolho as razões de embargos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Após as formalidades legais, à instância de origem.(...)".
Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar erro material na nominação da decisão recorrida e consigno tratar-se de Agravo Interno interposto pelo INSS e, no mérito, restando mantida a decisão em seus termos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DE DECISÃO QUE JULGOU COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO INSS. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. VIGÊNCIA NA DATA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Efetivamente, verifica-se que houve erro material na nominação da decisão agravada, razão pela qual a corrijo para que fique consignada a decisão como sendo de Agravo Interno e não Embargos de Declaração.
2.Não procede a irresignação do embargante, em relação à majoração dos honorários, uma vez que a decisão consignou que "uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%,
até a sentença", não abrangendo parcelas vincendas e está conforme à Sumula nº 111 do E.STJ.
3. Parcial provimento aos embargos, apenas para retificação de erro material na nominação da decisão, para que conste tratar-se de agravo interno, mantida, no mais, a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
