
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001949-47.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 251/262, que não conheceu do reexame oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, condenando o INSS à averbação dos períodos especiais de 04/09/2007 a 21/02/2008, 01/09/2008 a 28/02/2011 e 01/03/2011 a 17/02/12.
Em suas razões (fls. 264/266), o embargante alega que há erro material quanto aos períodos mencionados no julgado.
Afirma que o julgado erroneamente considerou que o período laborado na empresa "Martinho Munari" foi de 01/08/85 a 30/01/86, quando o correto seria 30/11/86. Consequentemente, houve prejuízo na contagem do período de atividade especial.
Intimado (fl. 270), o embargado não se manifestou (fl. 271).
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001949-47.2012.4.03.6102/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu em erro material em relação ao período laborado pelo autor para o empregador Martinho Munari. Isso, porque constou do julgado que este teria ocorrido entre 01/08/85 e 30/01/86, quando o correto seria 01/08/85 a 30/11/86, conforme cópia da CTPS do autor (fls. 267/269).
Neste, o autor trabalhou como torneiro mecânico, e portanto faz jus ao reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
Contudo, mesmo com a referida correção, o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (24 anos, 10 meses e 5 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir erro material quanto ao período laborado para o empregador Martinho Munari, que na realidade foi de 01/08/85 a 30/11/86.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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