Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000362-77.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do
resultado.
2. No caso concreto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/143.188.230-2), desde a data de início do benefício (DIB – 07/12/2006 – fls.
16, ID 7284215), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de
atividade especial exercido de 14/12/1998 a 31/08/2002, elevando-se a sua renda mensal inicial.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947”.
4. Embargos acolhidos para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado. Correção,
de ofício, dos critérios de atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000362-77.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARLENE ESTEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARLENE ESTEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000362-77.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARLENE ESTEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARLENE ESTEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu os embargos
de declaração do INSS.
A ementa (ID 157724259):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no tocante à fixação da DER.
3. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
A parte autora, ora embargante (ID 161949663), aponta contradição quanto ao termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão.
Sem manifestação da embargada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000362-77.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARLENE ESTEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARLENE ESTEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado,
nos seguintes termos:
“No caso concreto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/143.188.230-2), desde a data de início do benefício (DIB – 07/12/2006 – fls.
16, ID 7284215), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 14/12/1998 a 31/08/2002, elevando-se a sua renda mensal
inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947”.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, sem
a alteração do resultado. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar
a observância do RE 870.947.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do
resultado.
2. No caso concreto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/143.188.230-2), desde a data de início do benefício (DIB – 07/12/2006 – fls.
16, ID 7284215), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 14/12/1998 a 31/08/2002, elevando-se a sua renda mensal
inicial.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947”.
4. Embargos acolhidos para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado. Correção,
de ofício, dos critérios de atualização monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, sem
a alteração do resultado e corrigir, de ofício, os critérios de atualização monetária para
determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
