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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO - DIB. TRF3. 0005269-10.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:56

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO - DIB. 1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos. 2. “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa (15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de recurso do INSS neste aspecto. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar a DIB para a data da cessação administrativa (15/04/2015) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.” 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005269-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0005269-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO
DISPOSITIVO - DIB.
1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.
2. “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa
(15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de
recurso do INSS neste aspecto. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da
liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora
fixado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de
matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo
a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a
modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram
rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recurso da parte autora, para alterar a DIB para a data da cessação administrativa (15/04/2015) e,
de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.”
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do
resultado do julgamento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005269-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA EDNA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005269-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA EDNA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à

apelação da parte autora.

A ementa (ID 155316608):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Não se afigura indispensável, na espécie, a
realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora,
diante da elaboração da perícia médica. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o
deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e
manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizada a oitiva de
testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa. Mantenho,
entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de recurso do INSS neste
aspecto.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. Apelação da parte autora não provida. Sentença corrigida de ofício.

A parte autora, ora embargante (ID 160549810), aponta erro material: embora o v. Acórdão
tenha fundamentado que a data de início do benefício (DIB) deveria ser fixada na data da
cessação administrativa pôs entendimento diverso no dispositivo.

Sem resposta.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005269-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA EDNA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O v. Acórdão destacou expressamente:

“O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”

Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.”

Deixou, contudo, de consignar no dispositivo a solução jurídica equivalente no dispositivo.

Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.

“Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa
(15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de
recurso do INSS neste aspecto.

Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes
a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.

Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar a DIB para a
data da cessação administrativa (15/04/2015) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.”

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com
a alteração do resultado do julgamento.

É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO
DISPOSITIVO - DIB.
1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.
2. “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo
benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação
administrativa (15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista
a ausência de recurso do INSS neste aspecto. Observe-se a necessidade de compensação, no
momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo
inicial ora fixado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença

desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim,
tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, dou
parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar a DIB para a data da cessação
administrativa (15/04/2015) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização
do débito, nos termos da fundamentação.”
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do
resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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