Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076533-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – INTEMPESTIDADE DA
APELAÇÃO DO INSS.
1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, com a alteração do resultado de julgamento.
2. A r. sentença foi proferida em audiência, da qual as partes saíram intimadas, em 7 de maio de
2019 (terça-feira), nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil (ID 97858916).
3. O termo inicial do prazo recursal é 8 de maio de 2019 (quarta-feira).
4. O prazo para interposição de recurso encerrou-se no dia 18 de junho de 2019 (terça-feira).
5. Ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença em 19 de junho de 2019, tal como indicado em
certidão do TJSP (ID 97858921).
6. O INSS interpôs apelação em 6 de agosto de 2019 (informação constante do sistema
eletrônico).
7. O recurso é intempestivo.
8. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do
resultado do julgamento, restando não conhecida a apelação do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076533-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR ROVERSSI
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO
KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE
APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076533-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR ROVERSSI
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO
KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE
APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação.
A ementa (ID 127187131):
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento,
ocorrido em 1993, na qual é qualificado como “lavrador”; título de eleitor do autor, datado de
1984, na qual é qualificado como “lavrador”; certidões de nascimento de dois filhos, ocorridos
em 1995 e 1999, nas quais é qualificado como “lavrador”; notas fiscais de produtor datadas que
compreendem o período de 1978 a 2005; acertos de safra, declaração de quitação e
instrumento de parceria agrícola; matrícula de imóvel rural.
3. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado
o labor rural exercido pela parte autora, no período de 01/05/1987 a 01/06/2004. Entretanto, não
há nenhuma contribuição em nome do requerente após 1999, motivo pelo qual o período
posterior a 31/12/1999 não pode ser computado para fins de contagem de tempo de
contribuição.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de
13/07/2006 a 20/12/2007, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de
Tratorista e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A),
atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício negado.
A parte autora, ora embargante (ID 133216334), aponta omissão: a apelação interposta pelo
INSS seria intempestiva.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Intimado (ID 154857792), o INSS afirmou que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076533-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR ROVERSSI
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO
KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE
APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos:
A alegação de intempestividade da apelação do INSS tem pertinência.
O Código de Processo Civil:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo
réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme
as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como
data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
A r. sentença foi proferida em audiência, da qual as partes saíram intimadas, em 7 de maio de
2019 (terça-feira), nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil (ID 97858916).
O termo inicial do prazo recursal é 8 de maio de 2019 (quarta-feira).
O prazo para interposição de recurso encerrou-se no dia 18 de junho de 2019 (terça-feira).
Ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença em 19 de junho de 2019, tal como indicado em
certidão do TJSP (ID 97858921).
O INSS interpôs apelação em 6 de agosto de 2019 (informação constante do sistema
eletrônico).
O recurso é intempestivo.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com
a alteração do resultado do julgamento, restando não conhecida a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – INTEMPESTIDADE DA
APELAÇÃO DO INSS.
1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, com a alteração do resultado de julgamento.
2. A r. sentença foi proferida em audiência, da qual as partes saíram intimadas, em 7 de maio
de 2019 (terça-feira), nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil (ID
97858916).
3. O termo inicial do prazo recursal é 8 de maio de 2019 (quarta-feira).
4. O prazo para interposição de recurso encerrou-se no dia 18 de junho de 2019 (terça-feira).
5. Ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença em 19 de junho de 2019, tal como indicado em
certidão do TJSP (ID 97858921).
6. O INSS interpôs apelação em 6 de agosto de 2019 (informação constante do sistema
eletrônico).
7. O recurso é intempestivo.
8. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do
resultado do julgamento, restando não conhecida a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
