D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-25.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de minha relatoria às fls. 436/436vº, em incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material, alegando não tratar o caso dos autos de matéria de desaposentação.
Vista à parte contrária (fl. 449).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
In casu, a decisão embargada contém erro material.
Com efeito, verifica-se que o pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42), requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/08/73, 20/08/73 a 28/03/77, 04/04/77 a 11/10/96 e 08/04/98 a 10/10/98, conforme se extrai da petição inicial de fls. 2/10.
Não é caso, portanto, de desaposentação, que tem por objetivo o desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário.
Assim considerando, o v. acórdão de fls. 376/378 não merece reforma já que se trata de matéria distinta da julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 366/373.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconsiderar a decisão de fls. 436/436vº e, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do NCPC, deixar de me retratar e manter as r. decisões prolatadas, na forma da fundamentação adotada.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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