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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TRF3. 0001405-25.2003.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:35:51

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. O pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42), requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/08/73, 20/08/73 a 28/03/77, 04/04/77 a 11/10/96 e 08/04/98 a 10/10/98, conforme se extrai da petição inicial de fls. 2/10. 3. Não é caso de desaposentação, que tem por objetivo o desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário. 4. O v. acórdão de fls. 376/378 não merece reforma já que se trata de matéria distinta da julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 366/373. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1361750 - 0001405-25.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-25.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.001405-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL IMPERIO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42), requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/08/73, 20/08/73 a 28/03/77, 04/04/77 a 11/10/96 e 08/04/98 a 10/10/98, conforme se extrai da petição inicial de fls. 2/10.
3. Não é caso de desaposentação, que tem por objetivo o desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário.
4. O v. acórdão de fls. 376/378 não merece reforma já que se trata de matéria distinta da julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 366/373.
5. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 19/09/2017 19:46:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-25.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.001405-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL IMPERIO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de minha relatoria às fls. 436/436vº, em incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte.


Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material, alegando não tratar o caso dos autos de matéria de desaposentação.


Vista à parte contrária (fl. 449).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


In casu, a decisão embargada contém erro material.


Com efeito, verifica-se que o pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42), requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/08/73, 20/08/73 a 28/03/77, 04/04/77 a 11/10/96 e 08/04/98 a 10/10/98, conforme se extrai da petição inicial de fls. 2/10.


Não é caso, portanto, de desaposentação, que tem por objetivo o desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário.


Assim considerando, o v. acórdão de fls. 376/378 não merece reforma já que se trata de matéria distinta da julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 366/373.


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconsiderar a decisão de fls. 436/436vº e, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do NCPC, deixar de me retratar e manter as r. decisões prolatadas, na forma da fundamentação adotada.


Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2017 19:46:02



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