Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230213 / SP
0004981-40.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VICIOS SANADOS. DECLARATÓRIOS DO
AUTOR ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração do autor. O v. acórdão embargado efetivamente contém erro
material, o qual deve ser corrigido por meio destes declaratórios, a fim de que reste consignado
que o período reconhecido como especial é de 01/05/1983 a 18/10/1985.
2. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
3. Assim, deve ser sanada a omissão, uma vez que desprovido o apelo do INSS interposto na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo
98, parágrafo 3º, da mesma lei.
4. Embargos de declaração do INSS. No que se refere à fixação do termo inicial do benefício,
verifica-se que, na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e
busca a rediscussão de matéria amplamente debatida nestes autos, o que é vedado em sede
de embargos de declaração.
5. Entretanto, no tocante à prescrição, merece acolhimento a alegação de omissão. O benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 141.366.911-2 teve início a partir de
18/09/2008, enquanto que a ação judicial de revisão do benefício foi proposta em 02/06/2014, o
que determina a decretação da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura
da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Declaratórios do autor acolhidos. Declaratórios do INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração da parte autora, para corrigir o erro material e fazer constar o reconhecimento como
especial do período de 01/05/1983 a 18/10/1985 e, ainda, para suprir a omissão e majorar os
honorários advocatícios devidos pelo INSS em 2%, e acolher parcialmente os embargos de
declaração do INSS, para suprir a omissão e decretar a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio da propositura da presente ação, com base no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
