APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027078-95.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANOEL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
APELADO: MANOEL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027078-95.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANOEL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
APELADO: MANOEL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL PEREIRA diante de acórdão de ID 103341816 - Pág. 132/162, que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (ID 103341816 - Pág. 165/185), o embargante alega, em síntese, que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, com reafirmação da DER para o momento em que passou a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ainda, alega que, caso opte pelo benefício concedido em âmbito administrativo, tem direito de recebimento dos valores em atraso, referentes às parcelas vencidas entre a data de início do benefício judicial e o termo inicial do benefício concedido administrativamente.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125964219).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027078-95.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANOEL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
APELADO: MANOEL PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Inicialmente, de ofício, reconheço que houve erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. Assim, verifico que o autor já havia completado 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (31/10/2007):
1 | 29/06/1972 | 12/12/1972 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | Especial (fator 1.40) |
2 | 11/01/1973 | 10/04/1973 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | Tempo comum |
3 | 27/06/1973 | 31/07/1973 | 0 anos, 1 meses e 18 dias | Especial (fator 1.40) |
4 | 01/08/1973 | 31/10/1973 | 0 anos, 4 meses e 6 dias | Especial (fator 1.40) |
5 | 01/11/1973 | 10/08/1974 | 1 anos, 1 meses e 2 dias | Especial (fator 1.40) |
6 | 23/10/1974 | 12/11/1974 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | Tempo comum |
7 | 03/03/1975 | 31/03/1975 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | Tempo comum |
8 | 20/05/1975 | 11/10/1975 | 0 anos, 4 meses e 22 dias | Tempo comum |
9 | 13/10/1975 | 28/05/1976 | 0 anos, 10 meses e 16 dias | Especial (fator 1.40) |
10 | 21/06/1976 | 19/04/1977 | 0 anos, 9 meses e 29 dias | Tempo comum |
11 | 13/05/1977 | 05/07/1977 | 0 anos, 1 meses e 23 dias | Tempo comum |
12 | 07/07/1977 | 01/08/1977 | 0 anos, 0 meses e 25 dias | Tempo comum |
13 | 05/09/1977 | 07/04/1978 | 0 anos, 7 meses e 3 dias | Tempo comum |
14 | 11/10/1978 | 19/10/1978 | 0 anos, 0 meses e 9 dias | Tempo comum |
15 | 04/04/1979 | 05/05/1979 | 0 anos, 1 meses e 2 dias | Tempo comum |
16 | 24/05/1979 | 16/11/1979 | 0 anos, 8 meses e 2 dias | Especial (fator 1.40) |
17 | 06/03/1980 | 28/03/1980 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | Tempo comum |
18 | 12/05/1980 | 31/10/1981 | 2 anos, 0 meses e 21 dias | Especial (fator 1.40) |
19 | 01/11/1981 | 20/01/1982 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | Tempo comum |
20 | 01/02/1982 | 07/04/1982 | 0 anos, 2 meses e 7 dias | Tempo comum |
21 | 06/06/1983 | 04/08/1983 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | Tempo comum |
22 | 16/08/1983 | 05/10/1983 | 0 anos, 1 meses e 20 dias | Tempo comum |
23 | 18/04/1984 | 17/06/1986 | 2 anos, 2 meses e 0 dias | Tempo comum |
24 | 02/07/1987 | 16/11/1987 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | Tempo comum |
25 | 25/07/1989 | 20/10/1989 | 0 anos, 2 meses e 26 dias | Tempo comum |
26 | 27/11/1989 | 31/01/1990 | 0 anos, 2 meses e 4 dias | Tempo comum |
27 | 20/04/1990 | 30/06/1993 | 4 anos, 5 meses e 21 dias | Especial (fator 1.40) |
28 | 01/07/1993 | 05/03/1997 | 5 anos, 1 meses e 25 dias | Especial (fator 1.40) |
29 | 06/03/1997 | 04/01/2001 | 5 anos, 4 meses e 11 dias | Especial (fator 1.40) |
30 | 05/01/2001 | 18/11/2003 | 2 anos, 10 meses e 14 dias | Tempo comum |
31 | 19/11/2003 | 14/07/2007 | 5 anos, 1 meses e 12 dias | Especial (fator 1.40) |
32 | 15/07/2007 | 31/10/2007 | 0 anos, 3 meses e 16 dias | Tempo comum |
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98) | 24 anos, 2 meses e 13 dias | 248 carências | |
Soma até 31/10/2007 (DER) | 35 anos, 4 meses e 9 dias | 354 carências | |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 3 meses e 24 dias |
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2007, comprovou ter vertido mais de 156 contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Assim, restam prejudicados os embargos de declaração do autor quanto ao pedido de reafirmação da DER.
Tendo em vista o direito do autor de opção pelo benefício mais vantajoso entre o ora concedido e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 16/08/2013, entendo que não há obscuridade no julgado, que corretamente reconheceu a possibilidade de compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
Contudo, a fim de evitar dúvidas, esclareço que, optando o embargante pela manutenção do benefício concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada na esfera administrativa.
Não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa.
Nesse sentido, a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
[...]
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade.
- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9284 - 0010470-17.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Diante do exposto, reconheço de ofício a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor e, consequentemente, reconheço que este tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. A seguir,
CONHEÇO EM PARTE
e, na parte conhecida,NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS
-. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Reconhecimento de ofício de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. Assim, verifico que o autor já havia completado 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (31/10/2007).
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2007, comprovou ter vertido mais de 156 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração prejudicados quanto ao pedido de reafirmação da DER.
- Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, o erro material na decisão embargada, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.