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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. TEMAS 157 E 208 DA TNU APLICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000848-22.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000848-22.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO
INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. TEMAS 157 E 208 DA TNU APLICADOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000848-22.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000848-22.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando haver omissão no acórdão,
no tocante a aplicação do tema 208 da TNU.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000848-22.2020.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito
deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

No presente caso, a Turma Recursal incorreu em erro material eis que deixou de apreciar
recurso inominado interposto pelo INSS. Deste modo, anulo o Acórdão anteriormente proferido,
que passa a ser substituído pelo que segue:

“Ação proposta em face do INSS objetivando seja reconhecido e averbado período de trabalho
sob condições especiais na atividade de frentista, convertido em comum com os acréscimos
legais, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;

Sentença de parcial procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando
a reforma do julgado;

Não obstante já ter decidido, anteriormente, que a atividade de frentista poderia ser enquadrada
como especial por presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, com base apenas
em anotação do cargo de frentista na CTPS (até 28.04.1995), conforme PEDILEF
05172528920124058300, Relatora JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO,
14/09/2016, a Turma Nacional de Uniformização –TNU, vem decidindo conforme entendimento
fixado no Tema 157, no sentido de que não se trata de enquadramento pela atividade
profissional, mas sim pela exposição efetiva ao agente nocivo, exigindo a comprovação da
efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, por formulários próprios até 05/03/1997 (SB-
40 ou DSS 8030) ou laudo técnico a partir de 06/03/97, não bastando o mero exercício da
atividade de frentista, por inexistir presunção legal de insalubridade ou de periculosidade, por
não se tratar de atividade prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedentes:
PEDILEF 0003632-98.2013.4.03.6324, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, julgado em 25/02/2019; PEDILEF 5005639-06.2013.4.04.7114, ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 12/12/2018; PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001,
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 12/12/2018; PEDILEF

0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em
21/11/2018; PEDILEF 5027683-07.2012.4.04.7000, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA,
julgado em 26/10/2018 e PEDILEF 50006561020124047013 Presidência, MINISTRO RAUL
ARAÚJO, julgado em 26/06/2018;
Assim, deve ser aplicado ao caso concreto a tese firmada no Tema 157 da TNU “de que não há
presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da
especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por
formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de
05/03/97)” (PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU
26/09/2014 PÁG. 152/227);
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No
julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em
21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”;

A TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação
qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da
prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112, JUIZ FEDERAL DANIEL
MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016.);
Fixadas as premissas, passo a análise dos períodos controvertidos. No caso dos autos, para
comprovação da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 19/01/2001 e de 01/12/2001 a
08/10/2007, laborados como frentista no Auto Posto Kaomi Ltda, o autor juntou PPPs expedidos
em 24/06/2015 que indicam a exposição a agentes químicos óleo diesel, álcool e gasolina
(hidrocarbonetos), sem utilização de EPI eficaz. A despeito da eficácia ou não do EPI, questão
superada diante da exposição ao hidrocarboneto, observe que consta responsável técnico pelos
registros ambientais apenas em data atual e não há menção, no laudo, de que as condições
ambientais permaneceram as mesmas (fls. 33/34 e 35/36 doc. 2). Desse modo, nos termos da
tese fixada no tema 208 da TNU, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais
em período contemporâneo ou a ausência de indicação de que as condições de trabalho
permaneceram as mesmas no interregno entre a prestação de serviços e os registros

ambientais impede o reconhecimento da especialidade do período com base no PPP
apresentado.
Desse modo, considerando a impossibilidade de enquadramento por atividade de frentista, em
observância ao tema 157 da TNU e diante da aplicação do tema 208 também da TNU, tenho
que o pedido da parte autora é totalmente improcedente.

Recurso da parte autora desprovido.

Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil”.


Acolho o recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS, para reconhecer a nulidade
do acórdão proferido anteriormente, negando provimento ao recurso da parte autora e dando
provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO
INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. TEMAS 157 E 208 DA TNU APLICADOS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO
INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para
reconhecer a nulidade do acórdão proferido e negar provimento ao recurso da autora e dar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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