
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010585-43.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação a acórdão proferido em 27/11/2017, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS em ação visando à concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de atividade especial.
O embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, uma vez que não foi computado o tempo especial, sendo possível a sua conversão para efeito de concessão de qualquer benefício.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de correção do erro material e para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Não assiste razão à parte autora.
Com efeito, consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
De acordo com o artigo 24 da mencionada lei, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
Por sua vez, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve respeitar o previsto no art. 50 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que:
Assim, tem-se que a carência exige a efetiva comprovação do recolhimento de contribuições e não de tempo de serviço, como seria o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, regulamentada no art. 53 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em sentença não caracteriza aumento de número de contribuições, mas de contagem de tempo ficto, que não pode ser utilizada para fins de carência e, portanto, impossibilita a concessão do benefício, conforme acima explicitado.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte:
E, ainda, mutatis mutandis, o seguinte julgado do C. STJ:
Pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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