Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019023-67.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I,
CPC. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019023-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO LAERCIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019023-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO LAERCIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria especial,concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar a
renda mensal ao novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição na decisão colegiada,
havendo divergência entre os textos da ementa e do voto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019023-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO LAERCIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
V O T O
Verifico assistir razão à parte autora.
Há divergência entre o dispositivo lançado no voto de minha lavra e a redação do resultado final
no v. acórdão.
Dessa forma, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que estabelece que os embargos de
declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para
corrigir erro material contra qualquer decisão judicial, de rigor a correção do erro material.
Deste modo, onde se lê: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.” (id 87569260)
Leia-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Saliento que o item de improvimento da apelação, constante da matéria ementada,
acompanhando o resultado final do julgamento, passa a vigorar com a redação de “apelação
provida”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I,
CPC. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
