Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006936-19.2023.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. Assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista a existência do erro material
apontado.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir o erro material apontado, sem
alteração no resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006936-19.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BENEDITO VICTOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: EDMILSON DA SILVA VICTOR
Advogados do(a) APELADO: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA
REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006936-19.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BENEDITO VICTOR
REPRESENTANTE: EDMILSON DA SILVA VICTOR
Advogados do(a) APELADO: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA
REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos por João Benedito Victor, representado por seu curador, contra o v. acórdão
que, de ofício, reconheceu a prescrição quinquenal, negou provimento à apelação do INSS e
fixou os consectários legais.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material no somatório do tempo de
contribuição indicado no acórdão recorrido.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006936-19.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BENEDITO VICTOR
REPRESENTANTE: EDMILSON DA SILVA VICTOR
Advogados do(a) APELADO: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA
REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão à parte
embargante.
Considerando o erro material apontado, onde se lê:
“Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de
tempo de contribuição, (D.E.R. 12.06.2013), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja considerado o total de tempo de contribuição de 45 (quarenta e cinco) anos, 1 (um)
mês e 23 (vinte e três) dias, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula
de cálculo do fator previdenciário.”.
Leia-se:
“Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 51 (cinquenta e um) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição,
(D.E.R. 12.06.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja considerado o total de tempo de contribuição de 51 (cinquenta e um) anos e 18
(dezoito) dias de tempo de contribuição, o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a
fórmula de cálculo do fator previdenciário.”.
Por fim, esclareço que a diferença entre as contagens de tempo de contribuição decorre do
termo final do intervalo cuja especialidade foi reconhecida; enquanto o embargante indicou o
intervalo de 15.12.1983 a 12.06.2013, a sentença e, por consequência, o acórdão, objeto do
presente recurso, acolheu e contabilizou o período de 15.12.1983 a 22.03.2013, tal como
apontado no dispositivo da sentença pelo Juízo de primeiro de grau.
Diante do exposto, acolho em parteos embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material
apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. Assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista a existência do erro material
apontado.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir o erro material apontado, sem
alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.NELSON
PORFÍRIODESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
