Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5070959-27.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO RETIFICADO.
1. Erro material apontado constante do voto retificador do Eminente Desembargador Federal
Batista Gonçalves.
2. Oerro indicado, por sua vez,não interferiu no resultado do julgamento, uma vez que o
dispositivo do voto condutor mencionou corretamente o período apontado pelo ora embargante
(ID160250383), consoante certidão de julgamento acostada no ID163655836.
3. Acolhidos os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeito modificativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070959-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PAULO CESAR GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070959-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR GREGORIO, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, de ofício,
anulou a sentença proferida e julgou prejudicadas a remessa oficial e a apelação interposta e,
por maioria, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente
procedente o pedido, em maior extensão, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila
Paiva, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves, em voto
retificador, e pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto), vencido o Relator, que
julgava parcialmente procedente o pedido. Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL – ANULAÇÃO. PROCESSO MADURO PARA
JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL – AGROPECUÁRIA LABOR RURAL EM LAVOURA DE CANA
DE AÇÚCAR - PENOSIDADE CONFIGURADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM – APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- Anulação da r. sentença, de ofício, por se tratar de pronunciamento condicional, visto que,
inobstante ter reconhecido a especialidade dos períodos solicitados, condicionou a concessão
do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Prejudicadas a remessa oficial e a
apelação.
- Nostermos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, encontra-se o processo em
termos para julgamento nesta instância.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais para fins de concessão de aposentadoria.
- Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de
serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
- Reconhecida a especialidade do labor no período de 19/02/1998 a 28/03/1998, de 08/03/1999
a 05/04/1999, de 13/03/2000 a 11/04/2000 e de 12/04/2004 a 31/03/2019, em razão dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (ID 156880982, 156880983, 156880984, 156880985 e
156880986) indicarem ter a parte autora desempenhado atividades exclusivamente na lavoura
de cana-de-açúcar, permitindo-se, assim, o enquadramento em virtude da penosidade do labor.
- Especialidade reconhecida nos interregnos de 13/02/1984 a 30/04/1984, 28/05/1984 a
11/10/1984, 29/10/1984 a 24/04/1985, 16/05/1985 a 04/10/1985, 08/01/1986 a 15/05/1986 e
04/06/1986 a 27/06/1986 por indicação expressa na CTPS da parte autora no sentido de que a
empresa empregadora desenvolve atividade de natureza agropecuária. Utilizo como parâmetro,
para fins do cumprimento do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 ('Agricultura - Trabalhadores na
agropecuária') e enquadramento da atividade, a natureza do empregador (empresa de
agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à atividade do empregado. Insta
consignar que o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional deu-se até a vigência da Lei 9.032/95. Desta feita, os vínculos posteriores
a28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais, aindaque laborados pela mesma
empregadora.
- Quanto aos demais períodos, de 26/11/1982 a 30/11/1983, 04/03/1996 a 03/04/1996,
22/10/1985 a 31/12/1985, 01/07/1986 a 03/01/1989, 09/12/1988 a 01/10/1989, 08/05/1989 a
31/10/1989, 07/11/1989 a 26/04/1990, 02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a 30/04/1991,
08/05/1991 a 27/11/1991, 02/12/1991 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 04/01/1993 a
30/04/1993, 03/05/1993 a 29/11/1993, 02/12/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 25/11/1994,
10/01/1995 a 05/04/1995, 24/04/1995 a 14/12/1995, 04/03/1996 a 03/04/1996, 29/04/1996 a
12/12/1996, 30/04/1997 a 15/01/1998, 20/04/1998 a 30/12/1998, 19/04/1999 a 30/06/1999,
05/03/2001 a 30/12/2003, 24/02/1997 a 20/03/1997, 25/09/2000 a 30/01/2001, 05/03/2001 a
30/03/2003 e 01/04/2019 a 22/06/2019 não houve comprovação de sujeição a agentes
agressivos nos termos da legislação de regência.
- Somados os períodos especiais, não alcança o autor tempo necessário para concessão do
benefício excepcional, no entanto, convertendo-os em comum, o autor logrou totalizar, na DER
(25/04/2019), “39 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial
correspondente a 100% do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário.”
- Consectários legais e honorários advocatícios fixados.
- Pedido julgado parcialmente procedente, em maior extensão, nos termos do artigo 1.013, §3º
do Código de Processo Civil.
- Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de erro material na declaração de
voto (Id. 163531491),pois constou o período de 16.05.1985 a16.05.1985, devendo ser retificado
para constar o período de 16.05.1985 a 04.10.1985.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070959-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, pois existe o erro material apontado constante do voto retificador
do Eminente Desembargador Federal Batista Gonçalves (ID 163531491), no qual constou
equivocadamente o lapso de16.05.1985 a16.05.1985, quando queria apontar de16/05/1985 a
04/10/1985.
O erro indicado, por sua vez,não interferiu no resultado do julgamento, uma vez que o
dispositivo do voto condutor mencionou corretamente o período apontado pelo ora embargante
(ID160250383), consoante certidão de julgamento acostada no ID163655836.
Assim, devem ser acolhidos os embargos apenas para seja retificado o voto retificador do
Exmo. Des. Fed. Batista Gonçalves, fazendoconstar o lapso16.05.1985 a 04.10.1985, sem
efeito modificativo do quanto julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO RETIFICADO.
1. Erro material apontado constante do voto retificador do Eminente Desembargador Federal
Batista Gonçalves.
2. Oerro indicado, por sua vez,não interferiu no resultado do julgamento, uma vez que o
dispositivo do voto condutor mencionou corretamente o período apontado pelo ora embargante
(ID160250383), consoante certidão de julgamento acostada no ID163655836.
3. Acolhidos os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeito
modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
