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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO DIVERSO. RECURSOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVID...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:12

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO DIVERSO. RECURSOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA. 1. Em relação aos recursos opostos pelas partes, verifico haver, no caso, vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015). 2. De fato, ao se analisar os autos, constata-se que a demanda diz respeito a pedido de revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. De modo diverso, o v.acórdão, em evidente erro material, analisou processo diferente, cujo pedido versa sobre aposentadoria por idade. Sendo assim, mister se faz a anulação do presente julgado, a fim de que seja prolatada nova decisão. 3. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. 6. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 03.01.1991 (ID 7174310 - Pág. 1), foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 7174310 - Pág. 2). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora (ID 7174311), em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 852,44, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 972,71, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. 7. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados. 8. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 9. Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos. Acórdão de ID 90299228 anulado. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003181-47.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003181-47.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO
DIVERSO.RECURSOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. REVISÃO.TETO DA RENDA
MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO
DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003
. REVISÃO INDEVIDA.
1. Em relação aos recursos opostos pelas partes, verificohaver, no caso,vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil
(2015).
2. De fato, ao se analisar os autos, constata-se que a demanda diz respeitoa pedido derevisão do
benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.De modo diverso, o v.acórdão, em evidente erro
material, analisou processo diferente, cujo pedido versa sobre aposentadoria por idade.Sendo
assim, mister se faz a anulação do presente julgado, a fim de que seja prolatada nova decisão.
3. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
5. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado
ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
6.No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 03.01.1991 (ID 7174310 -
Pág. 1),foi limitado ao teto quando de sua concessão(ID 7174310 - Pág. 2). Entretanto, conforme
cálculos apresentados pelaparte autora (ID 7174311), em que pese a existência de diferenças
entre a renda mensaldevida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não
decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovidopelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de
R$ 852,44, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 972,71, segundo, repito,
a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003.
7.Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o
reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
8.Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
9. Embargos de declaração do INSS e da parte autoraacolhidos. Acórdão de ID 90299228
anulado. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003181-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: NILZA MORELI SILVA

Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, DANIELA
VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003181-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NILZA MORELI SILVA
Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, DANIELA

VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos por Nilza Moreli Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v.
acórdão de ID 90299228, indicando a existência de erro material quanto à identificação da parte
autora.
Os embargantes alegam, em síntese, que o julgamento proferido por esta E. Turma faz referência
a processo diverso, versando sobre partes, pedidos e causas de pedir estranhas ao presente
feito.
Oportunizada vista aos embargados, voltaram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003181-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NILZA MORELI SILVA
Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, DANIELA
VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico, em relação aos recursos
opostos pelas partes,haver, no caso,vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos
termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
De fato, ao se analisar os autos, constata-se que a demanda diz respeitoa pedido derevisão do
benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
De modo diverso, o v. acórdão, em evidente erro material, analisou processo diferente, cujo
pedido versa sobre aposentadoria por idade.
Sendo assim, mister se faz a anulação do presente julgado, a fim de que seja prolatada nova
decisão.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, para anular o v
acórdão de ID 90299228, nos moldes acima delineados.
Passo, então, à analise do presente feito.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício
mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Contestação do INSS pela inviabilidade da revisão pleiteada.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do
julgado.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.

Analiso a questão da decadência.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação
interposta (ID 7174321).
No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Do mérito.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da
publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios
concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal
que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e
41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação
dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores
fixados na norma constitucional.
Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das Emendas citadas.
No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 03.01.1991 (ID 7174310 -
Pág. 1),foi limitado ao teto quando de sua concessão(ID 7174310 - Pág. 2). Entretanto, conforme
cálculos apresentados pelaparte autora (ID 7174311), em que pese a existência de diferenças
entre a renda mensaldevida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não
decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovidopelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de
R$ 852,44, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 972,71, segundo, repito,
a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003.
De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria,
eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria
apresentada.
Dessa maneira, pelos fundamentos do pedido, não é possível o reconhecimento do direito ao
recebimento dos valores indicados.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, a fim de anular o v
acórdão de ID 90299228, edou provimento à apelação,para julgar improcedente o pedido,tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.






E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO

DIVERSO.RECURSOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. REVISÃO.TETO DA RENDA
MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO
DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003
. REVISÃO INDEVIDA.
1. Em relação aos recursos opostos pelas partes, verificohaver, no caso,vício a ensejar a
declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil
(2015).
2. De fato, ao se analisar os autos, constata-se que a demanda diz respeitoa pedido derevisão do
benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.De modo diverso, o v.acórdão, em evidente erro
material, analisou processo diferente, cujo pedido versa sobre aposentadoria por idade.Sendo
assim, mister se faz a anulação do presente julgado, a fim de que seja prolatada nova decisão.
3. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
5. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado
ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
6.No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 03.01.1991 (ID 7174310 -
Pág. 1),foi limitado ao teto quando de sua concessão(ID 7174310 - Pág. 2). Entretanto, conforme
cálculos apresentados pelaparte autora (ID 7174311), em que pese a existência de diferenças
entre a renda mensaldevida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não
decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovidopelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de
R$ 852,44, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 972,71, segundo, repito,
a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003.
7.Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o
reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
8.Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
9. Embargos de declaração do INSS e da parte autoraacolhidos. Acórdão de ID 90299228
anulado. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, para anular o v.acordao de ID
90299228, e dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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