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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. TRF3. 5007538-31.2022.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:52:57

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O aresto embargado apresentou erro material quanto percentual de honorários advocatícios. - Configurado o erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo. - Corrigido o decisum embargado para fazer constar o percentual de 20% a título de honorários advocatícios. - Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007538-31.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora VERA LUCIA VIDAL em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 294774620) que, em ação de natureza previdenciária, se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, negou provimento ao apelo da autarquia, condenando-a ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém erro material quanto ao percentual da verba honorária arbitrada.

Vista à parte contrária, não apresentou manifestação.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, os acolho.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado.

No caso, a r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Em sede de apelo, no tocante à verba honorária, a autarquia pleiteou a observância da Súmula nº 111 do C. STJ.

Assim, verifico que o v. acórdão padece de erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios, que pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

2. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1809061 / ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).

Desta feita, corrijo o erro material apontado, fazendo constar na fundamentação do acórdão:

" Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.".

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material do v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima mencionada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.  VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão.

- O aresto embargado apresentou erro material quanto percentual de honorários advocatícios.

- Configurado o erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo.

- Corrigido o decisum embargado para fazer constar o percentual de 20% a título de honorários advocatícios.

-  Embargos acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material do v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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