Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003099-27.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES..
- Embora assista razão ao embargante quando sustenta que em 09/03/2017 ainda não havia
decisão final do processo administrativo relativo ao pedido formulado em 08/02/2016, também
não há prova suficiente nos autos de que o PPP foi apresentado antes da análise técnica pelo
perito do INSS ou do indeferimento do benefício.
-A comprovação de que o PPP foi apresentado na data de 09/03/2017 demandaria, portanto, a
produção de outras provas, o que se torna inviável em sede mandamental.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo
(22/06/2017), pois somente a partir desta data há prova do direito líquido e certo ao benefício,
uma vez que a documentação dos autos demonstra de forma inequívoca que o PPP foi
apresentado por ocasião do segundo requerimento administrativo e analisado pelo perito do
INSS.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO ASSIS MILITAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ASSIS MILITAO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO ASSIS MILITAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ASSIS MILITAO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à remessa oficial e apelações, em mandado de segurança que
objetivou o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante omissão e erro material do julgado, pois o PPP não
foi juntado em sede de recurso administrativo, mas antes da decisão final do primeiro
requerimento administrativo, tendo a juntada ocorrido no mesmo dia da análise técnica pelo
perito. Requer, assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento
administrativo. Suscita prequestionamento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO ASSIS MILITAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ASSIS MILITAO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se verifica dos autos, o impetrante requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria em 08/02/2016, tendo apresentado documentação para comprovação do tempo de
serviço especial nos períodos de 16/02/1989 a 14/11/1990, 21/02/1991 a 02/12/1993 e de
25/07/1994 a 11/09/1995.
O tempo especial foi reconhecido, conforme decisão técnica do perito da Autarquia datada de
09/03/2017 (id3782292-p.72). Pela Comunicação de Decisão datada de 20/04/2017, o benefício
foi indeferido (id3782292-p.80).
Contra esta decisão, o impetrante interpôs recurso administrativo (id3782292-p.11/12), não
constando dos autos tenha sido proferida posterior decisão administrativa.
Sustenta o impetrante que apresentou outro PPP demonstrando o tempo de serviço especial a
partir de 01/02/1996, no mesmo dia da perícia técnica. Referido PPP não se encontra juntado aos
autos do primeiro requerimento administrativo.
Para comprovação de que apresentara o PPP em questão em 09/03/2017, o impetrante junta,
com a inicial, tela do sistema Dataprev - consulta de fases do processo administrativo, a qual
indicava que em 21/02/2017 o processo estava em fase de habilitação. Nesta tela impressa foi
apostado carimbo de servidora pública com sua assinatura, constando apenas os dizeres “recebi
em 09/03/2017” (3782292 – p.05).
Na sequência, foi juntada aos autos petição, datada de 09/03/2017, com carimbo com a inscrição
“cópia”, onde a procuradora do impetrante informava a apresentação ao INSS do PPP do período
que se iniciava em 01/02/1996, não havendo, no entanto, protocolo do referido documento.
Também na sequência, PPP do período de 01/02/1996 a 06/02/2017 (id3782292-p.07/08).
Ressalte-se que por ocasião do segundo processo administrativo, foi juntado aos autos
administrativos o PPP do período de 01/02/1996 a 23/05/2017, com análise do tempo especial, o
qual foi não reconhecido pelo perito(id3782293 – p. 45/46 e 70).
O reconhecimento do tempo de labor no período 01/02/1996 a 30/04/2016, nestes autos
judiciais,possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Assim, embora assista razão ao embargante quando sustenta que em 09/03/2017 ainda não
havia decisão final do processo administrativo relativo ao pedido formulado em 08/02/2016,
também não há prova suficiente nos autos de que o PPP foi apresentado antes da análise técnica
pelo perito do INSS ou do indeferimento do benefício.
A comprovação de que o PPP foi apresentado na data de 09/03/2017 demandaria, portanto, a
produção de outras provas, o que se torna inviável em sede mandamental.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento
administrativo (22/06/2017), pois somente a partir desta data há prova do direito líquido e certo ao
benefício, uma vez que a documentação dos autos demonstra de forma inequívoca que o PPP foi
apresentado por ocasião do segundo requerimento administrativo e analisado pelo perito do
INSS.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão
os esclarecimentos acima, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES..
- Embora assista razão ao embargante quando sustenta que em 09/03/2017 ainda não havia
decisão final do processo administrativo relativo ao pedido formulado em 08/02/2016, também
não há prova suficiente nos autos de que o PPP foi apresentado antes da análise técnica pelo
perito do INSS ou do indeferimento do benefício.
-A comprovação de que o PPP foi apresentado na data de 09/03/2017 demandaria, portanto, a
produção de outras provas, o que se torna inviável em sede mandamental.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo
(22/06/2017), pois somente a partir desta data há prova do direito líquido e certo ao benefício,
uma vez que a documentação dos autos demonstra de forma inequívoca que o PPP foi
apresentado por ocasião do segundo requerimento administrativo e analisado pelo perito do
INSS.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. A
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento
pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
