
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005635-77.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourival André de Lima e pelo INSS diante de acórdão de fls. 193/201 que deu parcial provimento a recurso de apelação para determinar que o INSS reconhecesse a especialidade do período de 19/11/2006 a 23/02/2009 e, consequentemente, concedesse ao autor aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício desde a data da impetração.
Em suas razões (fls. 207/208), o embargante alega que já tinha 35 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER, fazendo jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em suas razões (fls. 210/212), o INSS alega que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que lhe foi deferida, pois não cumpriu o "pedágio" necessário à sua concessão, previsto na EC 20/1998 (fls. 210/212)
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005635-77.2009.4.03.6126/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O acórdão embargado concluiu que o autor tinha o equivalente a 30 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e o fez com a seguinte fundamentação:
Somando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente (27/04/1977 a 22/08/1977 e 20/10/1977 a 06/10/1979, 18/03/1985 a 15/10/1986, 20/05/1988 a 15/08/1990 e 14/10/1990 a 11/06/1996, fl. 105) e o período especial reconhecido neste mandado de segurança (19/11/2003 a 23/02/2009) devidamente convertidos com aplicação do fator 1,4 e os tempos de serviço comum 27/02/1987 a 22/04/1988 e de 18/05/1998 a 18/11/2003, tem-se que o autor tem o equivalente a 30 anos, 5 meses e 29 dias.
Como se vê, o acórdão deixou de considerar todos os períodos de trabalho comum anteriores a 1987, bem como os período de 02/01/1997 a 5/04/1997, 05/05/1997 a 19/12/1997 e de 02/03/1998 a 17/05/1998, todos eles períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS conforme consta de documento de fls. 106/111.
Trata-se dos períodos de 05/08/1976 a 25/11/1976, 21/12/1979 a 07/01/1980, 29/01/1980 a 11/04/1980, 06/05/1980 a 22/05/1981, 03/11/1981 a 14/07/1982, 11/08/1982 a 25/08/1982, 11/08/1982 a 25/08/1982, 19/01/1983 a 21/05/1983, 05/07/1983 a 08/02/1984, 05/06/1984 a 10/07/1984, 11/07/1984 a 19/11/1984, 05/11/1986 a 15/01/1987, 02/01/1997 a 25/04/1997, 05/05/1997 a 19/12/1997 e de 02/03/1998 a 17/05/1998.
Considerados todos esses períodos, o autor tem o equivalente a 35 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Dessa forma, o autor tem o tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Como a aposentadoria por tempo de contribuição integral não exige pedágio, prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da impetração e julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração.
É o voto
Desembargador Federal
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