Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002789-29.2005.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - RECURSO ESPECIAL - NOVO
JULGAMENTO - SISTEMÁTICA HÍBRIDA DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE
- A parte autora interpôsRecurso Especial, sendo o mesmo providoa fim de determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração,
manifeste-se sobre as aludidas alegações, nomeadamente: "Neste cenário, conclui-se que por
conta da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor ter DER/DIB em 01/02/2000, o
auxílio-acidente não seria mais vitalício, não podendo ser cumulado e, portanto, o valor do
beneficio acidentário deve integrar os salários de contribuição da aposentadoria por invalidez.
Todavia, o v. acórdão guerreado, no voto condutor, por ter considerado, erroneamente, a DIB da
aposentadoria por invalidez em 19/05/1997, ou seja, antes da publicação da Lei n° 9.528/97, e do
auxílio-acidente em 01/11/1994, reconheceu, consequemente, o direito adquirido do instituidor no
recebimento conjunto dos dois benefícios até seu óbito, por aplicação do principio tempus regit
actum."
- Houve, de fato, equívoco com relação à data de início da aposentadoria por invalidez,
sendo01/02/2000 e não19/05/1997. Deste modo, o erro deve ser corrigido. Entretanto, tal fato não
tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Veja-se:
- O segurado José Aves de Menezes, instituidor da pensão por morte, percebeu desde
06/11/2002, um auxilio-acidenteNB.127.380.739-9 concedido judicialmente (feito nº 1622/93, da
7ª Vara Cível da Comarca deSanto André/SP), concedido retroativamente a 25/11/1993.O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado também recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2000 - NB
116.101.198-3, cumulativamente, pois a causa do acidente é anterior ao advento da Lei n.
9.528/97.
- Com as alterações ocorridas nos artigos 31 e 86 da Lei nº8.213/91 (pela Lei n. 9.528/97), os
valores percebidos a título deauxílio-acidente passou a integrar, como salário-de-contribuição, o
cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, sendo, entretanto, suprimido após a
efetiva concessão da aposentadoria. Todavia, a situação do segurado instituidor é totalmente
diversa da atual previsão legal acima descrita, uma vez que os valores recebidos a título de
auxílio-acidente não integraram o cálculo de sua aposentadoria, mas o seu benefício de auxílio-
acidente não foi suprimido, sendo certo que o demandante percebia, cumulativamente, os
benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
- O artigo 31, da Lei nº8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, dispondo que: "O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º.", somente é aplicável nos casos em que não houver o recebimento cumulativo dos
benefícios, ou seja, quando o acidente ocorrer após o advento da Lei nº9.528/97.
- O objetivo da parte autora é a conjugação de sistemáticas de concessão vigentes em períodos
de tempo distintos, colhendo o melhor de cada lei para fins de cálculo do benefício. Cabe
ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento
antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se
afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmenteprovidos, para corrigir o erro
material referente à data de início da aposentadoria por invalidez, sendo01/02/2000 e
não19/05/1997.Resultado do julgamento mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002789-29.2005.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002789-29.2005.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 135/136) em face do v.
Acórdão de fls. 132 proferido em 19/02/2018, que negou provimento à sua apelação.
Negado provimento aos embargos de declaração, a parte autora interpôsRecurso Especial,
sendo o mesmo providoa fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre as aludidas alegações,
nomeadamente: "Neste cenário, conclui-se que por conta da aposentadoria por invalidez do
segurado instituidor ter DER/DIB em 01/02/2000, o auxílio-acidente não seria mais vitalício, não
podendo ser cumulado e, portanto, o valor do beneficio acidentário deve integrar os salários de
contribuição da aposentadoria por invalidez. Todavia, o v. acórdão guerreado, no voto condutor,
por ter considerado, erroneamente, a DIB da aposentadoria por invalidez em 19/05/1997, ou
seja, antes da publicação da Lei n° 9.528/97, e do auxílio-acidente em 01/11/1994, reconheceu,
consequemente, o direito adquirido do instituidor no recebimento conjunto dos dois benefícios
até seu óbito, por aplicação do principio tempus regit actum."
Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002789-29.2005.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Interposto Recurso Especial, a parte autora interpôsRecurso Especial, sendo o mesmo providoa
fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos
embargos de declaração, manifeste-se sobre as aludidas alegações, nomeadamente: "Neste
cenário, conclui-se que por conta da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor ter
DER/DIB em 01/02/2000, o auxílio-acidente não seria mais vitalício, não podendo ser cumulado
e, portanto, o valor do beneficio acidentário deve integrar os salários de contribuição da
aposentadoria por invalidez. Todavia, o v. acórdão guerreado, no voto condutor, por ter
considerado, erroneamente, a DIB da aposentadoria por invalidez em 19/05/1997, ou seja,
antes da publicação da Lei n° 9.528/97, e do auxílio-acidente em 01/11/1994, reconheceu,
consequemente, o direito adquirido do instituidor no recebimento conjunto dos dois benefícios
até seu óbito, por aplicação do principio tempus regit actum."
Inicialmente houve, de fato, equívoco com relação à data de início da aposentadoria por
invalidez, sendo01/02/2000 e não19/05/1997. Deste modo, o erro deve ser corrigido. Entretanto,
tal fato não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Veja-se:
O segurado José Aves de Menezes, instituidor da pensão por morte, percebeu desde
06/11/2002, um auxilio-acidenteNB.127.380.739-9 concedido judicialmente (feito nº 1622/93, da
7ª Vara Cível da Comarca deSanto André/SP), concedido retroativamente a 25/11/1993.O
segurado também recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2000 - NB
116.101.198-3, cumulativamente, pois a causa do acidente é anterior ao advento da Lei n.
9.528/97.
Com as alterações ocorridas nos artigos 31 e 86 da Lei nº8.213/91 (pela Lei n. 9.528/97), os
valores percebidos a título deauxílio-acidente passou a integrar, como salário-de-contribuição, o
cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, sendo, entretanto, suprimido após a
efetiva concessão da aposentadoria. Todavia, a situação do segurado instituidor é totalmente
diversa da atual previsão legal acima descrita, uma vez que os valores recebidos a título de
auxílio-acidente não integraram o cálculo de sua aposentadoria, mas o seu benefício de auxílio-
acidente não foi suprimido, sendo certo que o demandante percebia, cumulativamente, os
benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O artigo 31, da Lei nº8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, dispondo que: "O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º.", somente é aplicável nos casos em que não houver o recebimento cumulativo dos
benefícios, ou seja, quando o acidente ocorrer após o advento da Lei nº9.528/97.
O objetivo da parte autora é a conjugação de sistemáticas de concessão vigentes em períodos
de tempo distintos, colhendo o melhor de cada lei para fins de cálculo do benefício. Cabe
ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento
antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se
afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO DECRETO 89312/84 E DA
LEI 8213/91. INADMISSIBILIDADE.
- A prescrição não atinge o direito à revisão do benefício, que é imprescritível, mas somente as
parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.
- Matéria prejudicial acolhida.
- Não há fundamento jurídico para a conjugação de dispositivos da lei anterior com dispositivos
da lei posterior, combinando-se sistemas previdenciários distintos a fim de colher, de cada um
deles, apenas os aspectos mais favoráveis.
- Não se harmoniza com nosso ordenamento a tese de que ao segurado cabe a escolha do
critério de cálculo e, especialmente, da lei que considere mais interessante na aplicação da
prestação almejada.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da
ação, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação e remessa oficial providas.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 710545;
Processo: 200103990332125; UF: SP; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão:
26/09/2005; Fonte: DJU; DATA:19/10/2005; PÁGINA: 565; Relator: JUIZA MÁRCIA
HOFFMANN)
Assim, não é admissível beneficiar-se de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis
de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício.
Tal questão foi destacada no decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo
543-B), o qual assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício
previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela
qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, não se admitea adoção de regime
jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual" (...).
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
corrigir o erro material referente à data de início da aposentadoria por invalidez,
sendo01/02/2000 e não19/05/1997, mantido o resultado do julgamento, com os acréscimos nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - RECURSO ESPECIAL - NOVO
JULGAMENTO - SISTEMÁTICA HÍBRIDA DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE
- A parte autora interpôsRecurso Especial, sendo o mesmo providoa fim de determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração,
manifeste-se sobre as aludidas alegações, nomeadamente: "Neste cenário, conclui-se que por
conta da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor ter DER/DIB em 01/02/2000, o
auxílio-acidente não seria mais vitalício, não podendo ser cumulado e, portanto, o valor do
beneficio acidentário deve integrar os salários de contribuição da aposentadoria por invalidez.
Todavia, o v. acórdão guerreado, no voto condutor, por ter considerado, erroneamente, a DIB
da aposentadoria por invalidez em 19/05/1997, ou seja, antes da publicação da Lei n° 9.528/97,
e do auxílio-acidente em 01/11/1994, reconheceu, consequemente, o direito adquirido do
instituidor no recebimento conjunto dos dois benefícios até seu óbito, por aplicação do principio
tempus regit actum."
- Houve, de fato, equívoco com relação à data de início da aposentadoria por invalidez,
sendo01/02/2000 e não19/05/1997. Deste modo, o erro deve ser corrigido. Entretanto, tal fato
não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Veja-se:
- O segurado José Aves de Menezes, instituidor da pensão por morte, percebeu desde
06/11/2002, um auxilio-acidenteNB.127.380.739-9 concedido judicialmente (feito nº 1622/93, da
7ª Vara Cível da Comarca deSanto André/SP), concedido retroativamente a 25/11/1993.O
segurado também recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2000 - NB
116.101.198-3, cumulativamente, pois a causa do acidente é anterior ao advento da Lei n.
9.528/97.
- Com as alterações ocorridas nos artigos 31 e 86 da Lei nº8.213/91 (pela Lei n. 9.528/97), os
valores percebidos a título deauxílio-acidente passou a integrar, como salário-de-contribuição, o
cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, sendo, entretanto, suprimido após a
efetiva concessão da aposentadoria. Todavia, a situação do segurado instituidor é totalmente
diversa da atual previsão legal acima descrita, uma vez que os valores recebidos a título de
auxílio-acidente não integraram o cálculo de sua aposentadoria, mas o seu benefício de auxílio-
acidente não foi suprimido, sendo certo que o demandante percebia, cumulativamente, os
benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
- O artigo 31, da Lei nº8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, dispondo que: "O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º.", somente é aplicável nos casos em que não houver o recebimento cumulativo dos
benefícios, ou seja, quando o acidente ocorrer após o advento da Lei nº9.528/97.
- O objetivo da parte autora é a conjugação de sistemáticas de concessão vigentes em períodos
de tempo distintos, colhendo o melhor de cada lei para fins de cálculo do benefício. Cabe
ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento
antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se
afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmenteprovidos, para corrigir o erro
material referente à data de início da aposentadoria por invalidez, sendo01/02/2000 e
não19/05/1997.Resultado do julgamento mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
