
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-70.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 237/241) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer período de atividade especial, negando o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante sustenta erro material no dispositivo do julgado, uma vez que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do lapso de 06/03/1987 a 14/10/2013, sendo que o recurso foi interposto visando o reconhecimento do período a partir de 06/03/1997.
Requer seja suprida a falha apontada.
A parte autora manifestou-se a fls. 246/255. Juntou documento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Assiste razão à Autarquia Federal quanto à ocorrência de erro material no julgado.
Conforme a fundamentação do decisum, foi comprovado o exercício de atividade especial no lapso de 06.03.1997 a 14.10.2013 - em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts.
Dessa forma, resta evidente o erro de digitação no dispositivo do V. acórdão no que tange ao termo inicial do período de atividade especial reconhecido (06/03/1987), sendo correta a data de 06/03/1997.
Quanto ao PPP de fls. 250/253, não deve ser levado em consideração, uma vez que produzido após a decisão de fls. 237/241 e apresentado somente agora em sede de manifestação aos embargos opostos pela parte contrária.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração do INSS para corrigir erro material e consignar que o período de atividade especial reconhecido foi, na realidade, o de 06.03.1997 a 14.10.2013.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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