
| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, erro material e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000827-63.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, bem como ao recurso de apelação do INSS, para fixar os critérios de atualização do débito, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários de advogado, mantendo, no restante, a sentença recorrida, nos termos do voto.
Afirma que há obscuridade no acórdão, sustentando a ausência de apresentação de documento técnico apto a comprovar a exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas na indústria calçadista. Aduz que há omissão, contradição e obscuridade, pois, enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE, tampouco seu trânsito em julgado, a correção monetária dos débitos anteriores à expedição do precatório deve ser calculada conforme os índices previstos na Lei n. 11.960/2009.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte autora pugnou pelo não provimento do recurso e pela condenação da embargante em honorários advocatícios, a serem fixados em 10% do valor da condenação, em virtude do caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, retifico, de ofício, o erro material contido no acórdão embargado, relativo aos itens dos decretos adequados ao caso concreto, de modo que o último parágrafo de fl. 165 passe a constar com a seguinte redação:
"Todos esses lapsos temporais de atividade laborativa na indústria de calçados devem ser considerados especiais, mediante simples enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da exposição ao agente químico tolueno característica dessa atividade profissional.".
O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da atividade especial, bem como os critérios de atualização do débito, tendo sido determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, consoante o entendimento firmado no RE 870.947/SE.
O julgado embargado está devidamente fundamentado, embasado na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, em 20.09.2017, que decidiu: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Não prospera a tese da embargante no sentido de manter-se a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Acresço que a decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos, não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
Por fim, entendo que almejando aquele recurso apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele RE 870.947.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
No mais, não vislumbro o caráter protelatório destes primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que apreciou a remessa oficial, a apelação e o recurso adesivo.
Diante do exposto, retifico, de ofício, o erro material, nos termos supra, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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