Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000007-75.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. AUSENTES OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
COLHIDOS E DO INSS REJEITADOS.
1. Verificada a ocorrência do erro material apontado, uma vez que o benefício a ser revisado é a
aposentadoria especial. Assim, onde se lê: "8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores
referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014)"; Leia-se: "8. Condenado o INSS ao pagamento
dos valores referentes ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014) "
2. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar o erro material apontado e do
INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000007-75.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-75.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGANTE: JOSE LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora alega a ocorrência de erro material na menção do benefício no item 8 da ementa.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não
decidiu com acerto no tocante ao termo inicial da revisão. Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos sem as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-75.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGANTE: JOSE LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste razão à parte autora, uma vez
que o benefício a ser revisado é a aposentadoria especial.
Assim, onde se lê:
"8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R
16.01.2014)";
Leia-se:
"8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria
especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014)"
Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a
ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Pretende a parte autora, nascida em 16.12.1965, o reconhecimento de direito ao benefício
previdenciário de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R.
16.01.2014).
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora, em 16.01.2014(data do primeiro
requerimento administrativo), preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Da análise dos autos, é possível constatar que o INSS, na data do primeiro requerimento
administrativo formulado pela autora (16.01.2014), reconheceu a existência de 12 (doze) anos, 02
(dois) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, não tendo reconhecido a especialidade
dosperíodos laborados entre 03.12.1998 a 30.09.2002 e 01.10.2002 a 02.01.2014(Num. 778109 -
Págs. 62-65).
Ocorre que, posteriormente, em requerimento formulado na data de 04.10.2015, a autarquia
previdenciária reconheceu a existência de 29 (vinte e nove) anos de atividades especiais,
concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial (Num. 778109 - Págs, 7-8).
Assim, tendo decorrido 01 (um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias entre o primeiro e o
segundo requerimento administrativo, conclui-se que o requerente possuía, em 16.01.2014,
tempo de atividade especial superior ao mínimo necessário para a concessão do benefício
inicialmente pretendido, mais precisamente 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria especial, sendo reconhecido o
seu direito ao benefício previdenciário, desde a data do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 16.01.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
corrigir o erro material apontado, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. AUSENTES OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
COLHIDOS E DO INSS REJEITADOS.
1. Verificada a ocorrência do erro material apontado, uma vez que o benefício a ser revisado é a
aposentadoria especial. Assim, onde se lê: "8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores
referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014)"; Leia-se: "8. Condenado o INSS ao pagamento
dos valores referentes ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014) "
2. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar o erro material apontado e do
INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao da parte autora e rejeitar os embargos
de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
