Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001956-24.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA CONTAGEM DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A planilha apresentada pela parte autora possui termo final em 03.05.2016, portanto, posterior
à DER (20.07.2015), bem como um período rural maior do que aquele efetivamente reconhecido.
Ademais, melhor revendo a planilha que embasou o acórdão ora embargado, verifica-se que
houve a contagem de períodos concomitantes, quais sejam, 01.01.1990 a 15.10.1991 e
14.12.1991 a 06.12.1991
2. Excluída a concomitância, a parte autora perfaz o tempo de 34 anos, 02 meses e 18 dias,
insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Todavia, a reunião dos requisitos para
concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o ajuizamento, conforme artigo
493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa
nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data
de entrada do requerimento, tendo completado em 03.05.2016 o período de 35 anos de
contribuição necessários para obter do benefício. Não há que se falar em "reformatio in pejus" no
presente caso, uma vez que não houve alteração quanto ao mérito do julgado recorrido, mas, tão
somente a correção do cálculo elaborado na sentença.
4. Corrigido, de ofício, o erro material verificado na contagem do tempo de contribuição da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, fixando o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos (03.05.2016),
restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001956-24.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDIVALDO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001956-24.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: EDIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de erro material
na apuração do tempo de contribuição, uma vez que perfaz o tempo de 41 anos, 04 meses e 15
dias, e não 35 anos, 04 meses e 10 dias.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001956-24.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: EDIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ - SP385422-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, ressalto que a planilha
apresentada pela parte autora possui termo final em 03.05.2016, portanto, posterior à DER
(20.07.2015), bem como um período rural maior do que aquele efetivamente reconhecido.
Ademais, melhor revendo a planilha que embasou o acórdão ora embargado, verifico que houve a
contagem de períodos concomitantes, quais sejam, 01.01.1990 a 15.10.1991 e 14.12.1991 a
06.12.1991, a saber:
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd01/01/197621/08/1976 - 7 21 - - -01/09/197609/12/1977 1 3 9 - - -
13/02/197809/03/1978 - - 27 - - -17/08/197831/08/1978 - - 15 - - -01/11/197810/03/1979 - 4 10 - - -
01/08/198010/11/1980 - 3 10 - - -19/10/198111/12/1981 - 1 23 - - -15/01/198217/02/1982 - 1 3 - - -
30/12/198231/12/1982 - - 1 - - -01/01/198308/02/1983 - 1 8 - - -01/11/198409/01/1985 - 2 9 - - -
11/02/198520/05/1985 - 3 10 - - -29/07/198503/11/1985 - 3 5 - - -28/01/198606/12/1986 - 10 9 - - -
09/03/198713/04/1987 - 1 5 - - -Esp21/04/198714/09/1987 - - - - 4 2416/11/198716/05/1988 - 6 1 -
- -Esp20/02/198903/11/1989 - - - - 8 1404/11/198920/06/1990 - 7 17 - - -01/01/199015/10/1991 1
9 15 - - -14/02/199106/12/1991 - 9 23 - - -Esp11/12/199109/04/1992 - - - - 3
29Esp08/06/199202/08/1993 - - - 1 1 25Esp03/08/199314/11/1995 - - - 2 3
1215/11/199520/11/1995 - - 6 - - -Esp21/11/199505/01/2001 - - - 5 1 1506/01/200131/01/2001 - -
26 - - -24/11/200119/03/2002 - 3 26 - - -01/04/200222/06/2002 - 2 22 - - -04/07/200231/10/2002 -
3 28 - - -01/11/200222/09/2004 1 10 22 - - -01/07/200513/01/2006 - 6 13 - - -
14/01/200610/02/2009 3 - 27 - - -11/02/200901/11/2014 5 8 21 - - -02/11/201420/07/2015 - 8 19 -
- -Soma:11110431820119número/dias:7.6913.599Tempo total
:2141191129Conversão:1,401311295.038,600000Tempo total de atividade:35410
Excluída a concomitância, a parte autora perfaz o tempo de 34 anos, 02 meses e 18 dias,
insuficiente para a obtenção do benefício almejado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos
até o ajuizamento, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo
623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal
de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER -
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no caso, em que há
a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a
data de entrada do requerimento, tendo completado em 03.05.2016 o período de 35 anos de
contribuição necessários para obter do benefício.
Não há que se falar em "reformatio in pejus" no presente caso, uma vez que não houve alteração
quanto ao mérito do julgado recorrido, mas, tão somente a correção do cálculo elaborado na
sentença. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus , a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido" (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 29.08.07, DJ 22.10.07, p. 367).
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material verificado na contagem do tempo de
contribuição da parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos
requisitos (03.05.2016), restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
Comuniqueao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) acerca da presente decisão,
para que sejam adotadas as providências cabíveis para a implantação do benefício, como já
determinado no v. acórdão embargado.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA CONTAGEM DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A planilha apresentada pela parte autora possui termo final em 03.05.2016, portanto, posterior
à DER (20.07.2015), bem como um período rural maior do que aquele efetivamente reconhecido.
Ademais, melhor revendo a planilha que embasou o acórdão ora embargado, verifica-se que
houve a contagem de períodos concomitantes, quais sejam, 01.01.1990 a 15.10.1991 e
14.12.1991 a 06.12.1991
2. Excluída a concomitância, a parte autora perfaz o tempo de 34 anos, 02 meses e 18 dias,
insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Todavia, a reunião dos requisitos para
concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o ajuizamento, conforme artigo
493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa
nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data
de entrada do requerimento, tendo completado em 03.05.2016 o período de 35 anos de
contribuição necessários para obter do benefício. Não há que se falar em "reformatio in pejus" no
presente caso, uma vez que não houve alteração quanto ao mérito do julgado recorrido, mas, tão
somente a correção do cálculo elaborado na sentença.
4. Corrigido, de ofício, o erro material verificado na contagem do tempo de contribuição da parte
autora, fixando o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos (03.05.2016),
restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de oficio, o erro material verificado na contagem do tempo de
contribuicao da parte autora, fixando o termo inicial do beneficio na data do preenchimento dos
requisitos (03.05.2016), restando prejudicados os embargos de declaracao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
