D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006407-30.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Alves Pereira e pelo INSS diante de acórdão de fls. 237/244, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, apenas para condenar o INSS ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/12/1979 a 10/12/1980 e de 22/04/1983 a 28/04/1995.
Em suas razões (fls. 246/247), o autor alega que houve omissão ao não se considerar o período até 29/01/2015, data da DER, considerando-se apenas o período até 14/11/2013.
Em suas razões (fls. 248/253), o INSS alega que apenas poderia ser reconhecida a especialidade pelo exercício da atividade de vigia se provado o porte de arma de fogo.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006407-30.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, de fato consta que o autor trabalhou até 29/01/2015, data da DER (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 56), não havendo qualquer controvérsia quanto a esta questão.
A consideração de tal período comum, porém, faz com que o autor tenha o equivalente a 33 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, o que ainda não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteado, devendo ser mantido o dispositivo que apenas condenou o INSS ao reconhecimento da especialidade do período de 17/12/1979 a 10/12/1980 e de 22/04/1983 a 28/04/1995.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, consta expressamente do acórdão embargado que "a caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, apenas para que passe a constar que tem um tempo de contribuição equivalente a 33 anos, 4 meses e 11 dias, mantido, porém, o dispositivo do acórdão embargado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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