
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012585-68.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Forner diante de acórdão de fls. 349/358 que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento a recurso de apelação.
Em suas razões (fls. 360/367), o embargante alega que (i) não foi analisada a exposição a ruído nos períodos de 01/04/1998 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 18/11/2003 e (ii) "não foram ventiladas as matérias constitucionais aplicáveis ao presente caso, no que concerne à conversão de tempo de serviço comum em especial".
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012585-68.2009.4.03.6105/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O acórdão embargado analisa expressamente os períodos de 01/04/1998 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 18/11/2002, concluindo que, como neles a exposição a ruído era inferior a 90 dB, não é possível o reconhecimento da especialidade.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para que a omissão referente a esta última questão seja sanada, mantendo-se, porém, o dispositivo do acórdão embargado.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão referente à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantido, de resto, o acórdão embargado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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