
| D.E. Publicado em 04/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para alterar parcialmente o resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020715-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação observando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação e, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
O autor alega, em síntese, que o v. aresto foi omisso acerca do correto valor da RMI, posto que o índice de reajuste a ser utilizado para o cálculo da RMI deveria ser o de agosto/99 (data da DIB) e não o de dezembro/98, utilizado pelo INSS. Aduz, ainda, que apurou valores no período de 26/08/1999 a 31/08/2014, pois embora tenha protocolado o requerimento administrativo em 26/09/1999, o INSS apenas indeferiu o pedido em 02/05/2005, tendo a presente ação sido ajuizada em 03/06/2005, de modo que não se opera a prescrição quinquenal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão ao autor quanto à omissão apontada.
O v. acórdão não apreciou a questão do índice de reajuste a ser utilizado no cálculo da RMI.
Assim, passo nesta oportunidade a sanar a omissão apontada.
O autor sustenta que para o cálculo da RMI não deve ser utilizado o índice de correção monetária de dezembro/98 e sim o índice de agosto/99, eis que o título exequendo deferiu a aposentadoria a partir de 26/08/1999.
O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, com o reconhecimento do labor em condições especiais aos períodos de 05/01/1976 a 14/04/1976, 17/05/1976 a 23/12/1976, 03/01/1977 a 30/04/1977, 09/05/1977 a 03/04/1978, 24/04/1978 a 16/12/1978, 05/01/1981 a 30/04/1981, 18/05/1981 a 28/11/1981, 07/12/1981 a 08/04/1982, 19/04/1982 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 23/04/1983, 02/051983 a 10/12/1983, 19/12/1983 a 30/11/1985 e de 11/06/1996 a 15/12/1998; perfazendo o autor 31 anos, 04 meses e 21 dias de trabalho, com o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26/08/1999), observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Ora, o título exequendo foi patente em afirmar que para o cálculo da RMI deviam ser aplicadas as regras anteriores à Emenda 20/98. Dessa forma, não há como acolher a RMI calculada com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente para 09/1999, quando o certo é calcular a RMI para 15/12/1998 e depois posicioná-la para a data da DIB.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO JUDICIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. RMI. CÁLCULO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/1991, NA DATA DE 15/12/98. BASE DO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTOS FUTUROS ATÉ A DATA DE CITAÇÃO, TERMO "A QUO" DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009, PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ÚNICA TABELA VIGENTE NA DATA DOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA PELO EMBARGADO. CÁLCULO DO INSS. PREJUÍZO. INPC ANTECIPADO PELO INSS. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÂNCIA DO INSS E DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2011, PAGA QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO.
- O título executivo judicial elegeu a sistemática de apuração da RMI, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data da referida Emenda (15/12/1998), reajustada ate a data da citação em 6/4/2001.
- Qualquer outro entendimento estaria a malferir o decisum, ante o comandado no v. acórdão, determinando o cálculo da RMI com observância do direito ao benefício, segundo as regras vigentes, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, por não cumprir o segurado o requisito etário para a concessão de aposentadoria proporcional, em data a ela posterior. - Assim, determinando o decisum que a aposentadoria judicial deverá atentar para a regra anterior à EC 20/98, na forma da Lei n. 8.213/1991 - redação original - importa dizer que a RMI a ser apurada na data de 15/12/1998, conforme demonstrativo ora juntado, aponta para o valor de R$ 861,04, base dos reajustamentos futuros.
(...)
(TRF3R; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060234; Processo nº 0015931-72.2015.4.03.9999; NONA TURMA; 31/07/2017; -DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017; Relator: UIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS)
Quanto à prescrição, melhor sorte assiste ao autor.
Compulsando os autos observo que a fls. 85/86 consta a comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria, datado de 02/05/2005, sendo que o benefício de nº 162.101.742-4 tem DER em 26/08/1999.
Anoto que a ação principal foi ajuizada em 03/06/2005, de modo que não se opera a prescrição quinquenal na espécie, na medida em que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar as falhas no julgado, alterando parcialmente o seu resultado, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, partindo da RMI calculada pelo INSS, mas computando-se as parcelas devidas desde a DIB (26/08/1999), e, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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