Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012407-16.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em relação à execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento
imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente, a
decisão de ID 104788276, fl. 26, apenas reconheceu o direito do autor a optar pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, suspendendo a antecipação de tutela concedida judicialmente.
3. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância
do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
4. Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012407-16.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ASSIS RAIMUNDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A,
WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: ASSIS RAIMUNDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A,
WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012407-16.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ASSIS RAIMUNDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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WILSON MIGUEL - SP99858-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 104788275,
fls. 176 a 192, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao recurso do
INSS e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição integral e a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal ao cálculo da correção monetária, e de decisão ID 104788276, fl. 26, que
reconheceu o direito do autor a optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, suspendendo a
antecipação de tutela concedida judicialmente.
Em suas razões (ID 104788276, fls. 30 a 40), o embargante alega a impossibilidade de
execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente
anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente e que a correção
monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão
do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz
respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o
caso dos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012407-16.2008.4.03.6183
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INSS
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WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Em relação à execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento
imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente, a
decisão de ID 104788276, fl. 26, apenas reconheceu o direito do autor a optar pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, suspendendo a antecipação de tutela concedida judicialmente.
Já em relação à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, o julgado foi claro ao
determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar
que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do
entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
JSPINOLA
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em relação à execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento
imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente, a
decisão de ID 104788276, fl. 26, apenas reconheceu o direito do autor a optar pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, suspendendo a antecipação de tutela concedida judicialmente.
3. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em
obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda
a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento).
4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
