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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF3. 0001024-55.2006.4.0...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:11

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Verifica-se que o MM. Juiz a quo, na demanda em análise, julgou extinto sem mérito o pedido, por falta de interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa. - Deve, por isso, ser mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir quanto ao deferimento do benefício, mas, conforme decisão do STJ, subsiste o questionamento a respeito do correto pagamento do benefício e a possibilidade de sua comprovação nos autos. - Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Embargos declaratórios providos. Nulidade da sentença. Determinada a devolução dos autos para prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886723 - 0001024-55.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001024-55.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.001024-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO CARLOS BOTELHO
ADVOGADO:SP124077 CLEITON LEAL DIAS JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00010245520064036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Verifica-se que o MM. Juiz a quo, na demanda em análise, julgou extinto sem mérito o pedido, por falta de interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa.
- Deve, por isso, ser mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir quanto ao deferimento do benefício, mas, conforme decisão do STJ, subsiste o questionamento a respeito do correto pagamento do benefício e a possibilidade de sua comprovação nos autos.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Embargos declaratórios providos. Nulidade da sentença. Determinada a devolução dos autos para prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:08:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001024-55.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.001024-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO CARLOS BOTELHO
ADVOGADO:SP124077 CLEITON LEAL DIAS JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00010245520064036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 157/161v) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.

Alega o autor nulidade da decisão que recebeu seus embargos declaratórios como agravo legal e que a decisão monocrática é omissa quanto à análise da correção da revisão administrativa do benefício do autor.

Os embargos foram acolhidos e foi negado provimento (fls. 167/172v) .

Da referida decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial, aduzindo a configuração de omissão relevante no julgado, relativa à alegação de que a revisão na via administrativa, sem qualquer juntada dos pagamentos realizados para verificação de sua correção, não é capaz de comprovar a satisfação da pretensão (fls. 184/192).

O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte (fls. 198).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido às fls. 192/203 e para determinar que seja proferida nova decisão para sanar a omissão apontada nos embargos declaratórios.

Por fim, os autos foram encaminhados para cumprimento da determinação do C. Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Verifica-se que o MM. Juiz a quo, na demanda em análise, julgou extinto sem mérito o pedido, por falta de interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa.

Deve, por isso, ser mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir quanto ao deferimento do benefício, mas, conforme decisão do STJ, subsiste o questionamento a respeito do correto pagamento do benefício e a possibilidade de sua comprovação nos autos.

Ainda assim, a r. sentença não analisou todos os pedidos que integram a petição inicial. Conforme orientação jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a sua anulação:


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
"A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem"
Recurso especial não conhecido.
(STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA-PETITA.
1.Sentença que deixa de examinar demais fundamentos da ação, concentrando-se exclusivamente em um deles
2.Decisão que se anula, ex officio, prejudicado o exame das apelações.
(TRF da 3ª Região, Órgão Julgador: Quinta Turma,AC - 198286/SP - Relator Juiz Erik GramstrupProcesso: 94030677384; Data da decisão: 13/06/2000 - Documento: TRF300067542 DJU DATA:03/12/2002 PÁGINA: 727).

Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para reconsiderar a decisão de fls. 151/152, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à vara de origem para seu regular processamento.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:08:23



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