Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004474-47.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – INTERESSE
PROCESSUAL.
1. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
2. Reconhecido o direito à complementação, eventuais recebimentos administrativos devem ser
descontados por ocasião da liquidação. Nesta esteira, a alegação de ausência de interesse
processual não merece prosperar, em especial, pela inexistência de provas quanto ao efetivo
recebimento de complementação nos patamares devidos; ônus que recai sobre as rés.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado de julgamento inalterado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004474-47.2018.4.03.6120
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004474-47.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que deu provimento à
apelação da parte autora.
A ementa (ID 147128141):
PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA VALEC:
POSSIBILIDADE.
1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários.
Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
2. A Lei Federal n.º 10.478/2002estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991.
3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
4. No caso concreto, o autor foi admitido pela FEPASA em 17 de agosto de 1984. Há, na CTPS,
apontamento da incorporação da FEPASA pela RFFSA, operada por força do Decreto n.º
2.502/98. Tal apontamento revela que o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
RFFSA, em regime de sucessão trabalhista. Finalmente, em 14 de novembro de 2008, o autor
foi transferido, também por sucessão, ao quadro da Valec, vindo a se aposentar em 24 de
janeiro de 2012. Nesse contexto, faz jus à complementação pretendida.
5. É cabível o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada
do ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).
6. A presente ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2014. Considerada a data de aposentação
do autor (24 de janeiro de 2012), não há prescrição.
7. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
8. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
9. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a
fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015,
tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
O INSS, ora embargante (ID 154343511), aponta omissão, contradição e obscuridade quanto à:
1) ilegitimidade passiva do INSS; 2) falta de interesse processual, porque a Autarquia não teria
deixado de atender aos comandos de complementação fornecidos pela RFFSA; 3) tese de que
o direito à complementação é personalíssimo dos ferroviários ativos que integraram o
litisconsórcio de ações ajuizadas em face da RFFSA; e 4) tese de recebimento do valor devido.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004474-47.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado.
A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I).
De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS.
Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
A propósito, destaco:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991
e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.575.227 / PR, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018, Rel. Min. OG
FERNANDES, grifei)
Ademais, reconhecido o direito à complementação, eventuais recebimentos administrativos já
ocorridos devem ser descontados por ocasião da liquidação, de modo a evitar enriquecimento
sem causa.
Nesta esteira, a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, em
especial, pela inexistência de provas quanto ao efetivo recebimento de complementação nos
patamares devidos; ônus que recai sobre as rés.
No mais, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...).
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, com relação às questões de mérito, o v. Acórdão previu expressamente (ID
147128138):
“A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários, nos
seguintes termos:
‘Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março
de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária.’
Nos termos desta lei, faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro
de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 10.478/2002estendeu o benefício aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991:
‘Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.’
Com a extinção operada pela Lei Federal n.º 11.483/07 (artigo 1º), os contratos de trabalho dos
empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados para quadros de
pessoal especial da Valec, em regime de sucessão (artigo 17).
A medida trouxe reflexos sobre o cálculo do benefício:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
No mais, o diploma alterou o artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01:
‘Art. 118. (...)
§ 1oA paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.’
Nesse contexto, eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da
RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à
Valec.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o
qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n.
10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og Fernandes, DJe
29.08.2019).
III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).
No caso concreto, o autor foi admitido pela FEPASA em 17 de agosto de 1984 (ID 6598365 – fl.
24).
Há, na CTPS, apontamento da incorporação da FEPASA pela RFFSA, operada por força do
Decreto n.º 2.502/98 (fl. 26).
Tal apontamento revela que o autor passou a integrar o quadro de pessoal da RFFSA, em
regime de sucessão trabalhista.
Finalmente, em 14 de novembro de 2008, o autor foi transferido, também por sucessão, ao
quadro da Valec (fl. 27), vindo a se aposentar em 24 de janeiro de 2012 (ID 6598365 – fl. 29).
Nesse contexto, faz jus à complementação pretendida.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FERROVIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo
557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. Por ocasião do julgamento
do agravo interno, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015.
2. O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra
a Fazenda Federal em seu artigo 1º. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Tratando-se de prestações de trato
sucessivo, não ocorreu a prescrição de fundo do direito, mas tão somente das prestações
anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
3. A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei
Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969,
na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são
constituídos pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
4. O autor foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A em 01/10/1975, sob o regime da
CLT, e se aposentou por tempo de serviço em 18/06/1998. Conforme se verifica dos autos, sua
aposentadoria é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desta feita,
considerando-se a data de admissão do autor na FEPASA, substituída pela RFFSA, e que o
autor foi ferroviário até a véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à
complementação de aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n.
8.186/91, observado o prazo quinquenal reconhecido na r. sentença.
5. Em relação à alegação da União de que não é de sua responsabilidade o pagamento, por
força de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações do Capital Social da FEPASA,
temos que, além de tal contrato não constar nos autos, correta a r. sentença. Inaplicável ao
caso o artigo 4º da Lei Estadual n. 9.343/96, porquanto, quando da incorporação da FEPASA à
RFFSA, a parte autora ainda estava prestando serviços na condição de ferroviário, não tendo,
por conseguinte, direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias à
época, eis que sequer estava aposentado.
6. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos
termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual expressamente determina que está obrigada a
arcar com a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(ApelRemNec - 0000922-86.2010.4.03.6138, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI
DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 02/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019)”.
Neste particular, não há vício no v. Acórdão a ser sanado por meio dos Embargos de
Declaração. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder
Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do
pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
Os embargos não demonstram, nesse ponto, a invalidade jurídica da fundamentação adotada
no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão
da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é
possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8;263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração do INSS, para integrar a
fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – INTERESSE
PROCESSUAL.
1. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
2. Reconhecido o direito à complementação, eventuais recebimentos administrativos devem ser
descontados por ocasião da liquidação. Nesta esteira, a alegação de ausência de interesse
processual não merece prosperar, em especial, pela inexistência de provas quanto ao efetivo
recebimento de complementação nos patamares devidos; ônus que recai sobre as rés.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado de julgamento inalterado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS, para integrar a
fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
