Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000807-90.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
JULGAMENTO “EXTRA PETITA”: INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – DECADÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade do v. Acórdão não merece prosperar. A análise do mérito, relativo ao
cabimento da complementação, ficou restrita ao limite do pedido. Ao explicitar o paradigma
adequado à complementação, o v. Acórdão não incorreu em julgamento “extra petita”, mas, tão-
somente, determinou a observância estrita da lei no exercício do direito invocado.
2. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
3. A regra do artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, destinava-se, apenas, às hipóteses de
revisão do ato de concessão da aposentadoria. O pleito relativo à complementação destinada aos
ex-ferroviários, decorrente de lei especial, não se enquadra naquela hipótese. É inaplicável o
prazo decadencial ao caso, portanto.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado de julgamento
inalterado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000807-90.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: NEIDE SILVA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA IRANDI PONTES DE SOUZA - SP337529
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000807-90.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: NEIDE SILVA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA IRANDI PONTES DE SOUZA - SP337529
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação.
A ementa (ID 148072436):
“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA
VALEC.
1. A Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça:“A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
2. A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988. A
sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis da
Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 89.312/84, então vigente.
3. A Lei Federal nº 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários.
Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
4. A Lei Federal nº 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991. O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º).
5. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
6. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da
CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a
admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei
Federal nº 10.478/2002.
7. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do
direito.
8. Apelação parcialmente provida”.
O INSS, ora embargante (ID 154998777), alega, inicialmente, a ocorrência de julgamento “extra
petita”. Requer a anulação do v. Acórdão. No mais, aponta omissão quanto a: (1) ilegitimidade
passiva; (2) decadência; e (3) suposta ausência dos requisitos autorizadores da
complementação.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Resposta (ID 156678737).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000807-90.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: NEIDE SILVA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA IRANDI PONTES DE SOUZA - SP337529
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar de nulidade do v. Acórdão não merece prosperar.
A análise do mérito, relativo ao cabimento da complementação, ficou restrita ao limite do
pedido.
Ao explicitar o paradigma adequado à complementação, o v. Acórdão não incorreu em
julgamento “extra petita”, mas, tão-somente, determinou a observância estrita da lei no exercício
do direito invocado.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
E DO INSS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o
INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na
condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto
aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º
8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista
no Decreto-Lei n.º 956/69.
III - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da
redação de seu artigo 1º.
IV – Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da
jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o
Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se
aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
V - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que o
demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ela jus à
complementação de sua aposentadoria.
VI - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº 10.478/2002 não
implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo
qual o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes.
VII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é
sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim,
que sejam observadas as seguintes situações: (a) para os trabalhadores aposentados na
RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva
aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69
reconheceu esse direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até
31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida
somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores
admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a
partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva
aposentadoria seja anterior a tal data.
VIII – No caso em tela, o demandante ingressou junto à CBTU em 27.07.1987, de modo que faz
jus à complementação pleiteada.
IX -A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA.
X - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
XI -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
XII – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XIII- Preliminares rejeitadas. Apelação da União improvida. Apelaçãodo INSS eremessa oficial,
tida por interposta,parcialmente providas”.
(TRF–3, 10ª Turma, ApCiv 5004673-11.2017.4.03.6183, j. 16/10/2019, Rel. Des. Fed. SERGIO
DO NASCIMENTO, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX- FUNCIONÁRIO DA RFFSA.
PARADIGMA. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
- O autor pleiteia na inicial o recebimento da complementação de sua aposentadoria, e mais,
que essa complementação se dê com base na tabela salarial da CPTM. Ao autor foi deferida a
complementação aludida - mas não com base na tabela da CPTM, mas sim da RFFSA. Assim,
não há que se falar em decisão extra-petita, na medida em que, devida a complementação,
caberia especificar com base em qual paradigma.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas,
uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor, que
ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 10/11/1982, foi cedido para a
SRU/SP (CBTU) em 1985, e, em 1992, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em 14/01/2014, mas lá continuado a
trabalhar até 05/10/2015, tem direito à complementação da sua aposentadoria.
- Constou expressamente no decisum que os ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA
têm direito à complementação da sua aposentadoria, a ser paga pela União, constituída pela
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme disposição
das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos”.
(TRF – 3, 8ª Turma, Ap 0011029-78.2015.4.03.6183, j. 13/11/2017, Rel. Des. Fed. TANIA
MARANGONI, grifei).
Quanto ao mais, a legitimidade passiva e a decadência são questões de ordem pública,
cognoscíveis neste momento processual.
A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal nº
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I).
De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS.
Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
A propósito, destaco:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991
e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.575.227 / PR, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018, Rel. Min. OG
FERNANDES, grifei).
O artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação vigente na época do ajuizamento desta
ação, estatuía:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
A regra destinava-se, apenas, às hipóteses de revisão do ato de concessão da aposentadoria.
O pleito relativo à complementação destinada aos ex-ferroviários, decorrente de lei especial,
não se enquadra naquela hipótese. É inaplicável o prazo decadencial ao caso, portanto.
A propósito a jurisprudência desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. DECADÊNCIA
- INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
DA ATIVA. LETIGIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se ao reajustamento da complementação das
aposentadorias/pensões devidas aos ex-ferroviários nos moldes do reajuste do pessoal da ativa
e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
3. Tratando-se de equiparação do reajuste da complementação da aposentadoria devida aos
ex-ferroviários ao pessoal da ativa, somente poderá ser requerido pelo titulares das
aposentadorias ou os pensionistas, cujo expectro da ação será delimitada exclusivamente ao
âmbito da pensão por morte.
4. Aos demais sucessores não pensionistas é vedado formular em nome próprio direito alheio.
5. Não obstante o art. 112 da Lei 8.213/91 estabeleça que os dependentes/sucessores têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento, a legitimidade ativa somente seria patente caso o direito ao
reajustamento da complementação da aposentadoria/pensão já estivesse incorporado ao
patrimônio jurídico do titular ou já estivesse sub judice, hipótese em que se admite a habilitação
processual.
6. Consoante entendimento majoritário, não prescreve o fundo de direito nas relações jurídicas
de trato sucessivo, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação.
7. Mérito. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA
não consiste em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao
revés, no correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa
tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda
reestruturação administrativa operada naquele segmento econômico.
8. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria
de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade,
nos termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da
Lei 8.186/91.
9. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão
por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
11. Sucumbência recíproca.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de decadência rejeitada. Apelação da parte autora
parcialmente provida para afastar a carência de ação em relação à alguns coautores e
homologar a habilitação de seus sucessores. Em relação a eles, aplicação do art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/15, para julgar procedente o pedido. Apelação da União Federal e remessa oficial tida
por ocorrida parcialmente providas. Apelação do INSS não provida”.
(TRF – 3, 7ª Turma, Ap 0037934-19.1998.4.03.6183, j. 25/03/2019, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
Assim, no tocante à legitimidade passiva e à decadência, os embargos de declaração merecem
acolhimento, para que seja integrada a fundamentação, sem alteração do resultado de
julgamento.
De outro lado, quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 148072432):
“A Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça:
‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado.’
A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988, com renda
mensal inicial de Cz$ 13.346,92, apurada sob o coeficiente de 60% (ID 3885611 – fl. 1),
aplicado sobre a média dos últimos salários de contribuição percebidos pelo falecido (ID
3885611 – fls. 82/83).
A sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis
da Previdência Social, expedida pelo Decreto n.º 89.312/84, então vigente:
‘Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
(...)
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela
familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria
direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez
por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o
máximo de 5 (cinco).’
De outro lado, o caso guarda peculiaridades, uma vez que o cônjuge da beneficiária, instituidor
da pensão, laborava na condição de ferroviário.
Invoca-se o benefício da complementação de aposentadoria, instituída nos termos da Lei
Federal n.º 8.186/91:
‘Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março
de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5°A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.’
Nos termos desta lei, faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro
de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991:
‘Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.’
O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º). Nesse sentido, o
Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1973:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO
DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da
pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a
remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários
concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor
da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu
falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada
dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua
parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido
assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição
da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários
aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada
interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece
sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados Documento:
23890117 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/08/2012 Página 1 de 2 Superior
Tribunal de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou
ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da
edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos,
acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA,
por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp nº 1.211.676 – RN, Primeira Seção, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado
em 08/08/2012)
Ocorre que, com a extinção operada pela Lei Federal n.º 11.483/07 (artigo 1º), os contratos de
trabalho dos empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados
para quadros de pessoal especial da Valec, em regime de sucessão (artigo 17).
A medida trouxe reflexos sobre o cálculo do benefício:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
No mais, o diploma alterou o artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01:
‘Art. 118.(...)
§ 1oA paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.’
Nesse contexto, eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da
RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à
Valec.
Assim sendo, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal
como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec,
desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do
artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002.
Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do
direito.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o
qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n.
10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 29.08.2019).
III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)
No caso concreto, o instituidor da pensão foi admitido na RFFSA em 9 de maio de 1983 (ID
3885608 – fl. 2), sendo, posteriormente, absorvido no quadro da CBTU em regime de sucessão
trabalhista (fl. 10), vindo a falecer em 25 de fevereiro de 1988.
Os salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial correspondem àqueles
praticados pela CBTU, empresa para a qual o falecido trabalhava havia mais de doze meses.
No cômputo foram apontadas também as horas extras e o adicional de anuênio (ID 3885611 –
fl. 9).
Não há indicativo de que o cálculo da renda mensal inicial tenha se dado de modo equivocado,
seguindo os parâmetros vigentes à época.
Isso posto, é cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data
da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº. 85 do Superior
Tribunal de Justiça. Também devem ser descontados eventuais recebimentos administrativos”.
Quanto ao mérito, portanto, não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico
são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado
a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito a preliminar e acolho, em parte, os embargos de declaração,
sem alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
JULGAMENTO “EXTRA PETITA”: INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – DECADÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade do v. Acórdão não merece prosperar. A análise do mérito, relativo ao
cabimento da complementação, ficou restrita ao limite do pedido. Ao explicitar o paradigma
adequado à complementação, o v. Acórdão não incorreu em julgamento “extra petita”, mas, tão-
somente, determinou a observância estrita da lei no exercício do direito invocado.
2. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
3. A regra do artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, destinava-se, apenas, às hipóteses de
revisão do ato de concessão da aposentadoria. O pleito relativo à complementação destinada
aos ex-ferroviários, decorrente de lei especial, não se enquadra naquela hipótese. É inaplicável
o prazo decadencial ao caso, portanto.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado de julgamento
inalterado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e acolher, em parte, os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
