Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001526-26.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA MIRIM. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido de revogação da tutela e quanto
ao não reconhecimento do vínculo empregatício, eis que descaracterizada a condição de guarda
mirim.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida
no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal
para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- No caso, as declarações das empresas de que o autor exerceu a atividade de empacotador, de
forma habitual, com horário de entrada e saída (id. 3658689, págs. 06/07), por si só, não
descaracterizam a condição de guarda-mirim.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Por fim, devido à improcedência do pedido de aposentadoria e a pedido da parte autora,
determino a cassação da tutela antecipada.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001526-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001526-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
provimento ao apelo do INSS.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido de revogação da tutela e quanto
ao não reconhecimento do vínculo empregatício, eis que descaracterizada a condição de guarda
mirim.
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento
da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001526-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora no que tange ao reconhecimento do
tempo de serviço, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento ao apelo do INSS.
A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a
sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento
deste labor para fins previdenciários.
No caso, as declarações das empresas de que o autor exerceu a atividade de empacotador, de
forma habitual, com horário de entrada e saída (id. 3658689, págs. 06/07), por si só, não
descaracterizam a condição de guarda-mirim.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por fim, devido à improcedência do pedido de aposentadoria e a pedido da parte autora,
determino a cassação da tutela antecipada.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, apenas
para determinar a cassação da tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA MIRIM. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido de revogação da tutela e quanto
ao não reconhecimento do vínculo empregatício, eis que descaracterizada a condição de guarda
mirim.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida
no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal
para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- No caso, as declarações das empresas de que o autor exerceu a atividade de empacotador, de
forma habitual, com horário de entrada e saída (id. 3658689, págs. 06/07), por si só, não
descaracterizam a condição de guarda-mirim.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Por fim, devido à improcedência do pedido de aposentadoria e a pedido da parte autora,
determino a cassação da tutela antecipada.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Cassada a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, determinando a
cassação da tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA